RESOLUÇÃO N° 005/2017

 

Dispõe sobre o acesso público a informações da Câmara Municipal de Martinho Campos/MG, em cumprimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando que o mais amplo acesso público a informações sobre os atos e contratos administrativos, os serviços e todos os assuntos de interesse público versados no âmbito desta Câmara Municipal constitui garantia constitucional e direito legalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, assim se revelando como verdadeiro pressuposto da transparência que deve caracterizar o agir das pessoas jurídicas de natureza política;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de adaptação dos serviços desta Câmara Municipal à plena observância das normas legais sobre o acesso público a informações; e

Considerando a necessidade de regramento interno visando a assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, integridade e eventual restrição de acesso;

RESOLVE:

Art. 1º. A Câmara Municipal de Martinho Campos/MG promoverá, independentemente de requerimentos, a ampla divulgação, inclusive no site oficial que mantém na rede mundial de computadores (Internet), das informações de interesse coletivo ou geral que produzir ou custodiar.

Parágrafo único: O acesso à informação pública, garantido na Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, §º 3º, inciso II e no art. 216, § 2º, se dará, no âmbito do Poder Legislativo de Martinho Campos/MG, segundo os ditames da Lei Federal nº 12.527/2011 e os contidos nesta Resolução.

Art. 2º. Todo pedido de acesso a informações que se enquadre nas previsões normativas da Lei Federal nº 12.527/2011, será reduzido a requerimento, que contenha a identificação do requerente, com nome, informação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do Ministério da Fazenda, endereço residencial, endereço eletrônico, eventuais números de telefones para contato e descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.

Parágrafo único: A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo, implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.

Art. 3º. Sendo o pedido de acesso a informações formalizado por pessoa jurídica, esta deve ser também devidamente identificada, com a indicação de sua denominação ou razão social, de seus atos constitutivos, do endereço de sua sede ou filial diretamente interessada, informação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – do Ministério da Fazenda e dos números telefônicos para contato.

Art. 4º. O pedido de acesso a informações será destinado ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser realizado por meio físico junto à Secretaria da Câmara ou por meio virtual.

Art. 5º. O pedido de acesso a informações terá prioridade de tramitação, estando o seu atendimento, adstrito ao prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei, condicionado ao comparecimento pessoal do cidadão interessado ou do representante legal da pessoa jurídica interessada, conforme o caso, que haverá de se identificar perante o servidor competente da Secretaria da Câmara, para ter acesso às informações solicitadas, que lhe serão prestadas a título gratuito, ressalvados os casos em que, a critério da Câmara Municipal, os elevados custos de busca e produção de tais informações justifique a cobrança da correspondente taxa.

Parágrafo único. Não será, porém, necessário o comparecimento do requerente a esta Câmara, nos casos em que as informações solicitadas estejam disponíveis no sítio que a Câmara Municipal de Martinho Campos mantém na Internet, de acesso público, ou que, a critério do Presidente da Câmara Municipal, possam ser prestadas por meio eletrônico.

Art. 6º. Todo pedido de acesso a informações será cadastrado no banco de dados da Câmara Municipal de Martinho Campos/MG, para a formação de banco de dados capaz de orientar a Administração ao permanente aprimoramento dos seus serviços de divulgação pública de informações.

Art. 7º. As respostas aos pedidos de acesso a informações formalizados perante a Câmara Municipal de Martinho Campos/MG serão prestadas mediante ofício, instruído, se for o caso, com outros documentos.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos previstos no parágrafo único do art. 5º.

Art. 8º. O indeferimento, parcial ou total, do pedido de acesso a informações será excepcional e sempre motivado em razões de interesse público, como sigilo ou proteção de informações de caráter pessoal, contempladas na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos/MG, 09 de agosto de 2017

 

 

Ronaldo Ferreira Borges

Presidente da Câmara Municipal de Martinho Campos