RESOLUÇÃO nº 001/2019

 

“Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Martinho Campos/MG e dá outras providências”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Martinho Campos, no exercício de suas funções legislativas, consoante lhes facultam o Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O uso dos veículos oficiais automotores vinculados à Câmara Municipal de Martinho Campos/MG reger-se-á pelas disposições desta Resolução.

 

Parágrafo Único: Para fins e efeitos desta Resolução, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente, ao serviço público.

 

Capítulo II

DA UTILIZAÇÃO

 

Art. 2º - Os veículos oficiais serão utilizados e conduzidos exclusivamente:

I - por Vereador em exercício de seu mandato eletivo;

II - por servidor da Câmara Municipal de Martinho Campos.

Parágrafo Único: Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da lei.

 

Art. 3º - Os veículos serão utilizados para o transporte de pessoal e/ou material a serviço da Câmara Municipal.

§ 1º - Para fins desta Resolução, considera-se pessoal a serviço:

I - os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares;

II - os servidores públicos, quando no estrito cumprimento de suas funções.

 

§ 2º - Considera-se material a serviço todos os materiais utilizados exclusivamente pela Câmara Municipal, tais como:

I - Material de expediente;

II - Material de limpeza;

III - Mobiliário.

 

Art. 4º - Para a utilização dos veículos oficiais, em viagens intermunicipais e/ou interestaduais, será necessário solicitar a autorização por meio da "Requisição de Veículo", junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único - A requisição deverá ser preenchida e assinada pelo Vereador e entregue em duas vias, para as providências necessárias.

Art. 5º - Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando:

I - nome do usuário do veículo;

II - destino;

III - finalidade;

IV - dia e horário de saída;

V - dia e horário de retorno;

VI - quantidade das pessoas transportadas;

VII - quilometragem de saída

VIII - quilometragem de chegada.

 

Art. 6º - No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização da viagem para o destino descrito na Requisição de Veículo.

 

Capítulo III

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 7º - Os veículos de propriedade da Câmara Municipal serão mantidos em local locado pela Câmara Municipal.

 

 

Art. 8° - É proibido a pernoite de veículos em residência de vereador ou de servidor, salvo em situação de emergência, a ser justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil subsequente.

 

Capítulo IV

DAS MULTAS DE TRÂNSITO

 

Art. 9º - A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.

Art. 10º - O pagamento de que trata o artigo anterior, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria da Câmara.

Art. 11º - Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração, independente de culpa ou dolo.

Art. 12º - Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.

Art. 13º - Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.

§ 2º - O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de (03) três parcelas.

Art. 14º - Além da hipótese do caput do art. 13, a Câmara Municipal também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no § 2º, do art. 13.

Art. 15º - Após a entrada em vigor desta Resolução, os condutores de veículos de propriedade da Câmara Municipal, deverão comunicar por escrito ao Presidente, a existência de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.

Parágrafo Único: Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que tal irregularidade já havia sido comunicada previamente, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do responsável pela manutenção do veículo.

 

Capítulo V

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 16º - Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Martinho Campos:

I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - levar ao conhecimento do Presidente quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - fazer vistoria externa do veículo;

IV - verificar, antes da utilização do veículo, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;

V - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do Presidente, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.

 

Art. 17º - Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado:

I - usar o veículo sem apresentar a solicitação de autorização por meio da "Requisição de Veículo";

II - deixar de recolher o veículo a garagem;

III - abandonar o veículo;

IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;

V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;

VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;

VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art. 3º;

VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal;

IX - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores.

X - em qualquer atividade estranha ao serviço público.

 

Art. 18º - As situações excepcionais, não previstas na presente resolução, serão decididas pela mesa diretora.

 

Art. 19º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos/MG, 13 de fevereiro de 2019

 

João Batista de Carvalho

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem por objetivo proceder a regulamentaçãodo uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Martinho Campos/MG e dá outras providências

Martinho Campos/MG, 05 de fevereiro de 2019.

 

 

João Batista de Carvalho

Vereador

 

José Edmar da Costa

Vereador

 

Cévio Corgozinho da Silva

Vereador

 

Maria Clarice de Araújo

Vereadora