Lei Complementar nº 061/2022

 

Município de Martinho Campos – Poder Legislativo – Fixa Data-base – Revisão Geral E Anual Remunerações – Ano 2022 – Art. 37, X, CF/88 – Concessão – Providências.

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:           

            Art. 1° – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Legislativo e pelo disposto nesta lei, determina que as remunerações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal serão revistas na forma do inciso X do art. 37 da Constituição sempre no mês de Janeiro de cada ano, sem distinção de índices.

            Art. 2º – A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:                       

                        I – Autorização na lei de diretrizes orçamentárias.                       

II – Definição do índice em lei específica, aplicando-se o anualmente o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) enquanto índice de inflação oficial do país.

III – Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual.

            Art. 3° – As remunerações dos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal, consoante determina o inciso X do art. 37, são revistas a partir da competência de Janeiro de 2022, aplicando-se o índice IPCA relativo ao ano de 2021, no percentual de 10,06% (Dez vírgula zero seis pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta lei. 

  • 1° – A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se ao índice inflacionário verificado no período de 1° de Janeiro e 31 de Dezembro de 2021, aplicando-se a mesma a partir da competência de Janeiro de 2022, com vigência entre 1° de Janeiro e 31 de Dezembro de 2022. 

 

  • 2° – Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base, a remuneração praticada pelo Município no mês de Dezembro de 2021.

            Art. 4º – Serão deduzidos da revisão geral e anual os percentuais concedidos no mesmo exercício em que se deva aplicar a revisão, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.                    

            Art. 5º – O Poder Legislativo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (Trinta) dias, a nova tabela, contendo todos os cargos, empregos e funções públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 6° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2022. 

Martinho Campos, 31 de março de 2022. 

 

WILSON CORREA ALVES AFONSO DE CARVALHO
Prefeito Municipal