Lei Complementar nº 060/2021

 

“Dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, acrescenta o artigo 28-A no texto da Lei Municipal nº 2.042, de 03 de julho de 2020 (LDO) e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, no Exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, detentores de cargo de provimento efetivo, comissionado e contratado, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos estabelecidos por esta Lei.

Parágrafo Único. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º- O valor do abono de que trata esta Lei será calculado dividindo-se os resíduos financeiros eventuais provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo número de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica, proporcionalmente à sua jornada de trabalho, estimando-se o valor de R$ 1.750,00 por agente público.      (alterado por emenda modificativa)

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos:

I – os valores remanescentes do montante de 70% (setenta por cento) do referido Fundo não utilizados para o pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em educação básica;

II – os valores remanescentes do Fundo que restarem para aplicar pelo menos 90% (noventa por cento) do total arrecadado no ano. 

Art. 3º- Poderão receber o Abono-FUNDEB, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, os servidores, que se encontrarem nas seguintes condições:

  1. a) Exercício da função no mês do pagamento;

  2. b) Gozo de licença gestante.

 

  • 1º. Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados até o mês de novembro do corrente ano não farão jus ao recebimento do Abono-FUNDEB.

 

  • 2º. Os servidores contratados, cujos contratos extinguiram-se até o mês de novembro do corrente ano, não farão jus ao pagamento do Abono-FUNDEB.

 

  • 3º. O servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no Exercício de 2021, em data anterior à vigência desta Lei, não fará jus ao Abono-FUNDEB.

 

  • 4º. Os estagiários da rede municipal de ensino não farão jus ao pagamento do Abono-FUNDEB.

 

  • 5º. Os servidores que se afastaram por licença médica, por período superior a 60 (sessenta) dias, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2021, não farão jus ao Abono-FUNDEB, excetuando-se a seguinte situação:

 

  1. a) Não se aplica a regra deste parágrafo aos casos comprovados de acidente de trabalho, doenças profissionais e, das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras que lei federal específica vier a dispor, mediante atestado que comprove a sua ocorrência.

 

  • 6º. Os servidores que se afastaram por licença para acompanhar familiar, por período superior a 30 (trinta) dias, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2021, não farão jus ao Abono-FUNDEB.

Art. 4º- O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta Lei, e não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

  • 1º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 

  • 2º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o Exercício de 2021 nas formas seguintes:

 

  1. a) Considerando o número de meses trabalhados no exercício de 2021;

 

  1. b) Para efeito da aplicação de cálculo do mês trabalhado, será considerado 1 (um) mês completo as frações igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados;

 

  1. c) O valor da parcela será dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses trabalhados.

Art. 5º- No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 4º desta Lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º deste instrumento legal, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.              (alterado por emenda modificativa)

Art. 6º- O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, de plano de saúde ou de entidade classista.

Art. 7º- O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 8º- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.         (alterado por emenda modificativa)

Art. 9º- Acrescenta o art. 28-A na Lei Municipal nº 2.042, de 03/07/2020, com a seguinte redação:

Art. 28-A O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.” 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.110/2021 e Lei Municipal nº 2.114/2021.

Martinho Campos, 28 de dezembro de 2021. 

 

WILSON CORREA ALVES AFONSO DE CARVALHO
Prefeito Municipal