Lei Complementar nº 050/2018

 

 

“Altera a Lei Complementar nº 029/2014, que Estabelece a Estrutura Administrativa, a Política de Pessoal e o Sistema de Exercício de Atividades Funcionais perante o Município de Martinho Campos e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º.  Fica alterada a lotação para a Função Pública Isolada de Professor de Apoio Educação Especial, constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 029/2014, com a redação que lhe deu o Art. 8º da Lei Complementar nº 045/2017, que passa a ser de 16 (dezesseis).

 

Art. 2º. Em razão da alteração da lotação para a Função Pública Isolada de Professor de Apoio Educação Especial estabelecida no art. 1º desta Lei Complementar, o Anexo IV da Lei Complementar nº 029/2014 que trata da Tabela das Funções Isoladas existentes na Estrutura Administrativa do Município de Martinho Campos passa a vigorar com a seguinte redação:

 

FUNÇÕES ISOLADAS – SAÚDE

NÚMERO

Agente de Combate a Endemias

16

Agente Comunitário de Saúde

30

Técnico de Enfermagem- PSF

12

Técnico em Higiene Dental

4

Auxiliar de Saúde Bucal

3

Enfermeiro – PSF

8

Odontólogo – PSF

5

Médico – PSF 20 hs

1

Médico – PSF 40 hs

5

Médico Especialista

Motorista do Programa de Atendimento aos Indígenas

1

Total

85

FUNÇÕES ISOLADAS – CRAS

NÚMERO

Instrutor de Atividades

8

Orientador Social

4

Técnico Nível Médio – CRAS

2

Assistente Social – CRAS

3

Psicólogo – CRAS

3

Coordenador – CRAS

1

Entrevistador Social

2

Total

23

FUNÇÕES ISOLADAS – EDUCAÇÃO

NÚMERO

Professor de Apoio Educação Especial

16

Total

16

 

Art. 3º.  Fica alterada a lotação prevista para o cargo de provimento efetivo de “Assistente Técnico Pedagógico”, que passa de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) servidores, cujos cargos são constantes do Anexo VI, da Lei Complementar nº 029/2014.

 

Art. 4º. Em razão da alteração da lotação para o cargo de provimento efetivo mencionado no artigo anterior, o Anexo VI da Lei Complementar nº 029/2014 que trata da Tabela de Cargos, Lotação, Símbolo, Carga Horária, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: CPE

Escolaridade

Lotação

Símbolo

Carga

 Horária

Servente Escolar

Fundamental Incompleto

73

CPE 1

30 hs

Auxiliar de Biblioteca

Médio Completo

08

CPE 2

30 hs

Auxiliar de Secretaria Escolar

Médio Completo

10

CPE 2

30 hs

Secretário Escolar

Médio Completo

04

CPE 3

30 hs

Assistente Técnico-Pedagógico

Curso Normal Nível Médio ou Curso Normal Superior e/ou Pedagogia/Curso de Magistério

25

CPE 4

40 hs

Professor PEB I

Superior Completo, Normal Superior

119

NSM

25 hs

Professor PEB II

Superior Completo/ Licenciatura

40

NSL

20 hs

Especialista em Educação

Superior Completo em Pedagogia com Pós Graduação em Supervisão Escolar

15

NSP

25 hs

 

Total

294

 

 

 

Art. 5º.  Fica extinta a função gratificada de “Professor Coordenador de Escola”, que tinha previsão de lotação com 04 (quatro) servidores, cuja função gratificada é constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 029/2014, com a redação que lhe deu o Art. 5º da Lei Complementar nº 045/2017.

 

Art. 6º.  Fica alterada a lotação para o cargo comissionado de Diretor I, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 029/2014, com a redação que lhe deu o Art. 5º da Lei Complementar nº 045/2017, que passa a ser de 05 (cinco).

 

Art. 7º. Em razão da extinção da função gratificada mencionada no Art. 5º e do aumento da lotação do cargo comissionado de Diretor I, previsto no Art. 6º, desta Lei Complementar, o Anexo III e o Anexo V, ambos da Lei Complementar nº 029/2014 que tratam, respectivamente, das Tabelas de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, e das Tabelas de Vencimentos dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas, com redação dada pela Lei Complementar nº 045/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CARGOS COMISSIONADOS

NÚMERO

Chefes de Seção

8

Chefes de Divisão

10

Chefes de Departamentos/Núcleo/Coordenador

25

Assessores/Gerente

6

Vice-Diretor I

4

Vice-Diretor II

4

Diretor I

5

Diretor II

4

Diretor III

2

Pregoeiro Municipal

1

Gestor de Contratos

1

Total

70

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NÚMERO

Guarda Municipal Inspetor ou Instrutor

1

Total

1

 

Art. 8º – Fica alterada a redação dos Arts. 229, seus Incisos e Parágrafo Único e do Art. 230, da Lei Complementar nº 029 de 19 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 229 – As unidades escolares serão administradas da seguinte forma:

 

I – escolas com até 120 (cento e vinte) alunos, a função de direção será exercida por Diretor I, não havendo o cargo de Vice-Diretor;

 

II – escolas com 121 (cento e vinte e um) até 300 (trezentos) alunos, a função de direção será exercida por Diretor II e Vice-Diretor I;

 

III – escolas acima  de  300 (trezentos)  alunos,  a  função  de direção será exercida por Diretor III e Vice-Diretor II.

 

Art. 230 – As unidades escolares com um único turno não comportam a Vice-Direção e as unidades com 02 (dois) ou 03 (três) turnos comportam um ou dois Vice-Diretores, respectivamente, desde que tenham mais de 120 (cento e vinte) alunos.”

 

Art. 9º – Fica alterada a redação do Inciso I, do Art. 258 da Lei Complementar nº 029 de 19 de dezembro de 2014, cujo Artigo e seus Incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 258 – São competentes para impor pena apurada em sindicância ou processo administrativo, que tenha oportunizado ao indiciado o contraditório e a ampla defesa:

 

I – O Diretor, e o Vice-Diretor, aos professores e servidores administrativos em exercício no estabelecimento, no caso de advertência;

II – O Secretário Municipal de Educação, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos, no caso de suspensão de até 15 (quinze) dias;

 

III – O Prefeito Municipal, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como de suspensão superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 10. – Fica estendido aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de “assistente técnico pedagógico”, que estejam no efetivo exercício da docência, o direito ao gozo de férias correspondente ao período de férias escolares, observando-se as conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar e do Sistema de Ensino, como ainda, direito ao recesso, correspondente a até 15 (quinze) dias, anualmente, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, de conformidade com o disposto no Art. 209, §§ 3º e 4º da Lei Complementar nº 029 de 19 de dezembro de 2014.

 

Art. 11. – Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 164, da Lei Complementar nº 029 de 19 de dezembro de 2014, cujo Artigo e seu parágrafo passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 164 – Quando o cargo ou função tiver previsão de exercício de atividades por período igual ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá o Município estabelecer os dias e horários em que deverá haver a prestação laboral, como também, determinar, em caso de necessidade e interesse público, a prorrogação da jornada, para até 09 (nove) horas diárias e até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não considerando como horas extras, mas como simples “extensão de jornada”, a diferença entre as horas previstas e as horas realizadas, e não ensejando o pagamento de adicional a título de “horas extras”, desde que não ultrapassem o limite mencionado neste artigo;

 

Parágrafo Único – Poderá a Administração Pública Municipal determinar o exercício das atividades funcionais do servidor, no apoio para realização de festividades no Município, seja no tocante à limpeza, montagem, transporte, apoio e atendimento à saúde do cidadão, vigilância, etc, que se realizem em dias da semana ou mesmo em dias de finais de semana, caso em que, fica autorizado o pagamento a tais servidores, pelo exercício das atividades em tais eventos, no importe equivalente a até 1/25 (um vinte e cinco avos) do vencimento base do servidor, por dia de atividade, dispensando-se, em tal caso, o Município, do pagamento de horas extras ou de repouso semanal remunerado.”

 

Art. 12. – Continuam em vigor, de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 029/2014, os demais termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, desde que não modificados por outras Leis Complementares ou por esta Lei Complementar.

 

Art. 13. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 15 de março de 2018.

 

 

JOSÉ HAILTON DE FREITAS
Prefeito Municipal