LEI COMPLEMENTAR Nº. 027/2014

“Altera a Lei Complementar nº. 012/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Martinho Campos/MG, e a Lei Complementar nº. 017/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Martinho Campos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º. Os cargos de provimento efetivo, existentes na estrutura da administração municipal do Poder Executivo de Martinho Campos, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº. 012, de 29 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Martinho Campos”, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 19, de 01 de abril de 2011, passam a vigorar de acordo com a denominação, nível de vencimento, grau de escolaridade, número de cargos e carga horária, constantes no Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo Único – Nas situações em que exista servidor efetivo em exercício, com nível de escolaridade inferior a estabelecida por esta Lei, fica assegurado o direito de continuar no exercício do cargo, até que se obtenha o novo nível de escolaridade exigido.

 

Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo e comissionado, existentes na estrutura do plano de cargos e carreiras do magistério municipal, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº. 017, de 27 de maio de 2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Martinho Campos”, passam a vigorar de acordo com a denominação, número de cargos, carga horária e habilitação constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 3º. Os incisos II e III do artigo 75, da Lei Complementar nº. 017, de 27 de maio de 2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Martinho Campos”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75 ………………………………………………………………………………………….

II – escolas com 61 (sessenta e um) até 120 (cento e vinte) alunos, a função de direção será exercida por Diretor I, não havendo o cargo de Vice-Diretor;

III – escolas com 121 (cento e vinte e um) até 300 (trezentos) alunos, a função de direção será exercida por Diretor II e Vice-Diretor I;”

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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 21 de fevereiro de 2.014.

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal