LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2010

 

Município de Martinho Campos – Poder Legislativo Municipal – Revisão Geral e Anual – Art. 37, X – Remuneração – Agente Político – Data-Base – Fixação – Revisão – Índice.

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Legislativo e por esta lei, fixa data-base, concede revisão geral e aumento das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal e revisão geral e anual dos subsídios dos agentes políticos deste Poder Legislativo, nos termos definidos nesta lei.

Art. 2º As remunerações dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal, de que trata o inciso X do art.37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal, serão revistos sempre no mês de Janeiro de cada ano, sem distinção de índices de qualquer natureza.

           Art. 3° Às remunerações, em seu total, depois de revistas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.

            Parágrafo único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, sendo vedada a alteração do valor base do vencimento.

Art. 4º A revisão geral anual das remunerações e subsídios de que trata o art. 1º desta lei observará as seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II – definição do índice em lei específica;

III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Câmara Municipal, preservados os compromissos relativos às despesas de caráter continuado quando se tratar de aumento real das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal;

V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho.

Art. 5º Serão deduzidos da revisão geral e anual os percentuais concedidos no mesmo exercício em que se deva aplicar a revisão, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Art. 6º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei, a Câmara Municipal fará publicar a nova tabela, contendo todos os cargos, empregos e funções públicos e seus respectivos vencimentos e subsídios que vigorarão no respectivo exercício.

            Art. 7° As remunerações dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos municipais que integram a Câmara Municipal, consoante determinam o inciso X do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal, são revistos a partir da competência de Janeiro de 2010, aplicando-se o índice IPCA (IPEAD), no percentual de 4,66% (Quatro vírgula sessenta e seis pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta lei.

 

  • 1° – A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se ao índice inflacionário verificado no período de 1° de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, aplicando-se a mesma a partir da competência de Janeiro de 2010, com vigência entre 1° de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.

 

  • 2° – Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base, a remuneração praticada pelo Município no mês de Dezembro de 2009.

 

          Art. 8º Às remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo aplica-se um aumento no percentual único e isonômico de 5,02% (Cinco vírgula zero dois pontos percentuais), a partir da competência Janeiro de 2010.

          Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos municipais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1° de Janeiro de 2010.

 

Martinho Campos, MG, 23 de Fevereiro de 2010.

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal