LEI Nº 1939/2016

 

Revisão Geral e Anual – Poder Legislativo Municipal – Revisão Geral e Anual – Art. 37, X, CF/88 e Art. 66, da Lei Complementar nº 014/2009 deste Município – Remuneração – Servidores Públicos do Poder Legislativo – Data-Base – Revisão – Índice.  

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Legislativo, concede revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais que integram a Câmara Municipal, de que trata o art. 37, X e § 4º, do art. 39, da Constituição Federal e art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009.

 

Art. 2° – A remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, consoante determinam o inciso X, do art. 37 e § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, e art. 66, da Lei Complementar nº 014/2009, são revistos a partir da competência de janeiro de 2016, aplicando-se o índice IPCA, no percentual de 10,67 % (dez inteiros e sessenta e sete centésimos de pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta lei.

 

§1° – A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se ao índice inflacionário verificado no período de 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, aplicando-se a mesma a partir da competência de janeiro de 2016, com vigência entre 1° de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

§ 2° – Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base, o valor do salário praticado no mês de dezembro de 2015.

 

         Art. 3º – No prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, a Câmara Municipal fará publicar a nova tabela contendo os respectivos valores da remuneração que vigorarão no respectivo exercício.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016.

 

Martinho Campos, MG, 04 de maio de 2016.

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DA JUSTIFICATIVA

 

         A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais é garantia assegurada no art. 66, da Lei Complementar nº 014/2009, e no inciso X, do art. 37, § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.

 

A revisão geral e anual se limita ao índice inflacionário que represente a perda havida no período anual imediatamente anterior.       Para revisão da remuneração dos servidores municipais do Poder Legislativo está sendo proposta a aplicação do IPCA, no percentual de 10,67 %, que representa o índice inflacionário verificado entre janeiro e dezembro de 2015.

 

 

Martinho Campos, 02 de janeiro de 2016.

 

 

 

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal

Deusdedit Francisco Rosa

Presidente