LEI Nº 1579/2005

 

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.”  

 

O POVO DE MARTINHO CAMPOS – MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as Normas que dispõem a seguir para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1998

 

Art. 2º – O orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo.

 

  • 1º- Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

  • 2º- Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município.

 

  • 3º- O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente:

 

  • Recursos destinados aos pagamento dos serviços da dívida municipal;

  • Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento que dispõe p Art. 100 e seus parágrafos da Constituição Feral.

 

  • 4º- Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes:

 

  • Dos tributos de sua competência;

  • De atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;

  • De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

  • De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica vinculados a obras e serviços públicas;

  • Empréstimos tomados par a antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração Municioal.

Art. 3º- A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis em cada órgão ou entidade.

 

Art. 4º- Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo 1º- O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo 2º- No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

Parágrafo 3º- O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.

 

Art. 5º- São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 6º- A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.

 

Art. 7º- Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem, por meio de documento legal, será devida diária integral.

Parágrafo Primeiro- Ocorrendo afastamento por período igual ou superiora 12 (doze) horas, serão devidos 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

 

Parágrafo Segundo- Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 06 (seis) horas, serão devidos 25% da diária integral.

 

Art. 8º- Ao servidor que dispuser de alimentação ou de hospedagem oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.

 

Art. 9º- A diária não é devida:

 

  • no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

  • quando o deslocamento do servidor durar menos de 06(seis) horas;

  • quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;

  • quando o servidor dispuser de alimentação e hospedagem oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

  • no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.

 

Art. 10- O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.

 

Art. 11- As diárias, até o limite de 10 (dez), poderão ser pagas antecipadamente.

 

Parágrafo 1º- Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitido a delegação de competência.

 

Parágrafo 2º- Nos casos de emergência, as diárias poderão ser paras após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

 

Parágrafo 3º- A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

 

Art. 12- Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei.

 

Parágrafo Único- O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

 

Art. 13- Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.

 

Parágrafo Único- Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.

 

Art. 14- É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.

 

Art.15- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.

 

Parágrafo 1º- O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

 

  • hospedagem, incluindo alimentação;

  • aquisição de passagens, com o sem traslado.

 

Parágrafo 2º- A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.

 

Parágrafo 3º- O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e hospedagem, em qualquer caso, os valores previstos no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo 4º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

 

Art. 16- Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 03 (três) dias subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo 1º- Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.

 

Parágrafo 2º- Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.

 

Parágrafo 3º- A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.

 

Parágrafo 4º- A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.

 

Parágrafo 5º- O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Parágrafo 6º- A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.

 

Parágrafo 7º- Cabe ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.

 

Art. 17- As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

 

  • pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;

  • pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

  • pelo regime de atendimento, tendo por base a previsão de despesas;

  • por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

 

Art. 18- Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e hospedagem, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

 

Parágrafo Único- As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos o deslocamento, admitida a delegação de competência.

Art. 19- Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 20- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art. 21- É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

 

Art. 22- Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão.

Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, 10 de março de 2005

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO