LEI Nº 1373/1996

 

 

“Altera o inciso I, letras a, b e c, do artigo 85 e inciso I, letras a, b e c, do artigo 170, art. 246 “CAPUT” e suas letras a, b e c e letras a, b e c do artigo 267 da lei 1326/93”  

O Povo de Martinho Campos / MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O inciso I, letras a, b e c, do art. 85, da lei 1326/93, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

  • “I – Pelo recolhimento espontâneo:

 

  1. – 6% (seis por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

  2. – 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito depois de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

  3. – 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto se recolhido o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento.”

 

Art. 2º – As letras a, b e c, do inciso I do art. 170, da lei 1326/93, passa a ter a seguinte redação:

“I – Pelo recolhimento espontâneo:

 

  1. – 6% (seis por cento) sobre o valor do imposto corrigido, se recolhido o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

  2. – 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto corrigido, se recolhido o débito depois de trinta dias, até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

  3. – 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido se recolhido o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo”.

 

Art. 3º – O art. 246 “caput” e suas letras a,b e c do § 1º da lei 1326/93, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 246 – Ao sujeito passivo da obrigação tributária das taxas será aplicada multa com base no valor da taxa, não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte e no grau a seguir indicado, acrescido de 1% de juros de mora ao mês, sem prejuízo da correção monetária, quando:

 

  • 1º – Pelo recolhimento espontâneo:

 

  1. – 6% (seis por cento) sobre o valor da taxa, se recolhido o débito dentro de 30 dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

  2. – 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa se recolhido o débito depois de 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.

  3. – 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa se recolhido o débito depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.

 

Art. 4º – As letras a, b e c do inciso I do art. 267 da Lei 1326/93, passam a ter a seguinte redação:

 

“I – Pelo Recolhimento Espontâneo:

 

  1. – 6% (seis por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria se recolhido o débito integral dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

  2. – 15% (quinze por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, se recolhido o débito integral depois de 30 (trinta ) dias, até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

  3. – 20% (vinte por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, se recolhido o débito integral depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.”

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, ao primeiro dia do mês de abril de 1996.

 

 

José Marcio de Araújo

Prefeito Municipal