LEI Nº 1371/1996

 

“Autoriza o Poder Executivo a apoiar, incentivar e conceder auxílio financeiro à Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos para a realização de obras e serviços ao Município de Martinho Campos, e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio, incentivo e auxílio financeiro à Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos, para a realização de obras e serviços ao Município de Martinho Campos, no valor de até R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para atender até 100 (cem) beneficiários, mediante celebração de Convênio.

 

Parágrafo Único: O valor total do auxilio não poderá exceder ao custo total das obras e serviços a serem executados, acrescidos de correção e juros iguais aos que a Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos venha a assumir perante o Banco do Brasil S.A., para financiar a execução dos Projetos.

 

Art. 2º – As obras e serviços objetos de apoio, incentivo e auxilio financeiro de que trata esta lei terão por finalidade a eletrificação rural de parte do Município, de acordo com o que dispõe o art. 149 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único: A liberação das verbas em favor da Cooperativa Agropecuária de Martinho campos, será efetuada mediante dotação consignada na Lei do Orçamento.

 

Art. 3º – A partir da proposta orçamentária de 1996, os orçamentos plurianuais e anuais do Município consignarão obrigatoriamente dotações específicas para a concessão do auxílio autorizado por esta Lei.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao Orçamento de 1996, créditos especiais destinados a conceder auxilio financeiro para cobrir obrigações decorrentes do Contrato de que trata esta lei, com vencimento neste exercício.

 

Art. 5º – Os valores das parcelas mensais consignados nos Orçamentos anuais para cumprimento das obrigações assumidas no Contrato autorizado pela presente Lei, serão deduzidos pelo Banco do Brasil S.A. e levados a crédito da conta da Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos, com o destino expresso de amortizar financiamento junto ao Banco do Brasil.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a obter recursos, junto às instituições nacionais, objetivando viabilizar e ampliar o Programa de Eletrificação Rural de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo também autorizado a nomear gestor de verbas destinadas ao apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta Lei, podendo atribuir a gestão ao Banco do Brasil S.A., a um administrador ou órgão colegiado.

 

Art. 8º – As obras e serviços executados na forma da presente Lei, com incentivo, contribuição financeira e apoio da Prefeitura serão incorporadas ao Patrimônio da Cooperativa Agropecuário de Martinho Campos, com quotas-partes dos beneficiários das instalações que serão realizadas.

 

Art. 9º – O convênio autorizado por esta Lei terá as seguintes características básicas:

  1. – O objetivo do Convênio será a execução de obras e serviços de eletrificação rural ao Município de Martinho Campos / MG.

  2. – As obras e serviços de que trata esta Lei deverão ser executados no prazo máximo de 04 (quatros) meses, a partir da assinatura do convênio prorrogável. Somente em razão de caso fortuito ou de força maior, ou em decorrência de atraso nas liberações de recursos.

  3. – O prazo de pagamento do Convênio autorizado por esta Lei será de até 50 (cinqüenta) messes, improrrogáveis.

  4. – Caberá também à Cooperativa Agropecuária de Martinho Campos executar, seja diretamente ou mediante intercooperação com outras Cooperativas e/ou através da contratação de Empresa especializada, as obras e serviços objeto da presente lei.

 

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 19 de março de 1996.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal