LEI Nº 1912/2014

 

 

“Altera dispositivos da Lei nº 1.578/2005, que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública, com a redação que lhe deu a Lei nº 1.640/2006 e dá outras providências”.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 4º da Lei Municipal nº 1.578/2005, com a redação que lhe deu a Lei nº 1.640/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2015, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública que venha a viger, Subgrupo B4a, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes, conforme quadro abaixo:

 

Consumo Mensal – Kwh

 

Percentuais da Tarifa de IP

0 a 50

1,50%

51 a 100

5,50%

101 a 200

8,00%

201 a 300

13,00%

Acima de 300

20,00%

 

Art. 2° – Continuará a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a ser cobrada, mensalmente, até 31 de dezembro de 2014, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, de conformidade com as disposições da Lei nº 1.578/2005 com a redação que lhe deu a Lei nº 1.640/2006.

 

Parágrafo Único – Para os meses a partir de janeiro de 2015, até que esta lei entre em vigor, fica reduzida a base de cálculo da Contribuição, para que passe a ser cobrada calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública que venha a viger, Subgrupo B4a.

  

 

 

 

 

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 07 de novembro de 2014.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE NEDEIROS

Prefeito Municipal