LEI Nº 1900/2014

 

“Autoriza o Município de Martinho Campos a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Martinho Campos for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente e dá outras providências.”  

 

A Câmara de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representa tes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal de Martinho Campos, a quem for delegada tal atribuição pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto ou por ato administrativo próprio, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Martinho Campos for interessado ou parte na qualidade de autor, réu ou mesmo tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor objeto do litígio ou procedimento a ser objeto de solução não exceda o valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.

 

  • 1º – Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a Lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.

 

  • 2º – Quando o objeto do litígio ou procedimento a ser objeto de solução exceder o valor de 20 (vinte) salários mínimos, o acordo ou a transação somente poderá ser realizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Procurador Municipal ao qual for delegada tal competência por aquele.

 

Art. 2º. Não serão objeto de acordos em processo administrativos e judiciais:

I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;

II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; e

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.

 

  • 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 

  • 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou ou que esteja a causar lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

 

  • 3º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

  • 4º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão monetária, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; e

II – orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

 

Art. 3º – Salvo as hipóteses expressamente vedadas em Lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 4º Fica definido como de “Pequeno Valor”, para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelos §§ 3º e 4º do art. 1° da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os débitos ou obrigações da Administração Direta e Indireta do Município de Martinho Campos, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, que tenham valor igual ou inferior a 15 (quinze) salários mínimos.

 

  • 1º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 4º, o pagamento será efetuado por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelos §§ 3º e 4º do art. 1° da Emenda Constitucional nº 62/2009.

 

  • 2º. Será utilizado, como base de cálculo para o estabelecimento do limite disposto nesta Lei, o valor do salário mínimo vigente na data da protocolização das respectivas requisições de pagamento, no Órgão Público Municipal competente.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento Geral do Município, para o exercício de 2014, no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único – Para fazer face às despesas previstas nesta Lei, para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo Municipal fará incluir na Lei orçamentária anual, valores destinados a tal fim.

 

Art. 6º. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município será representado pelo Procurador que for constituído ou por pessoa pelo Prefeito Municipal designada, os quais terão poderes para deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

 

Parágrafo Único – Para fins de formalização de acordo, transação ou conciliação, deverá o Procurador constituído ou a pessoa que for designada por ato próprio, observar os limites previstos nesta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 20 de março de 2.014.

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal