LEI Nº 1895/2013

 

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições para o exercício de 2014 e contém outras providências”.  

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e/ou contribuições, às entidades a seguir mencionadas, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições/Subvenções

 

01

Associação Desenvolvimento Comunitário de Buriti Grande

R$ 25.000,00

02

EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais

R$ 48.000,00

03

IEF – Instituto Estadual de Florestas

R$   4.100,00

04

IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária

R$   2.000,00

05

Associação de Feirantes e Artesãos do Município de Martinho Campos

R$   5.000,00

06

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Martinho Campos

R$ 14.000,00

07

Colegiado de Gestores Mineiros de Assistência Social – COGEMAS

R$     250,00

08

Associação dos Produtores Rurais do Pontal

R$ 12.000,00

09

Clubes de Futebol do Município

R$ 48.000,00

10

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira

R$ 60.000,00

11

Conselho Pastoral de Desenvolvimento Comunitário de Albert Isaacson

R$ 60.000,00

12

Liga Municipal de Desportos

R$ 25.000,00

13

Clube da Melhor Idade

R$ 12.000,00

14

UNDIME – União dos Dirigentes Municipais de Educação

R$   2.500,00

15

Polícia Militar/MG

R$ 14.000,00

16

Polícia Civil Estado de Minas Gerais

R$   4.500,00

17

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista

R$ 12.000,00

18

Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco – CISASF

R$100.000,00

19

APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Martinho Campos

R$ 114.000,00

20

Fundação Hospitalar Aureliano Campos Brandão

R$960.000,00

21

Abrigo para menores

R$ 48.000,00

22

Corporação Musical Lira Santa Cecília de Martinho Campos

R$   9.600,00

23

Corporação Musical Santa Cecília de Ibitira

R$   9.600,00

24

Convênio UFMG – Internato Rural

R$ 70.000,00

25

Conselho da Comunidade Indígena Kaxixós

R$ 20.000,00

26

APAHFMAC

R$ 16.800,00

27

Asilo Vicentino da Sociedade São Vicente de Paulo de Martinho Campos

R$ 42.000,00

28

Associação Cultural Violeiros da Abadia

R$ 12.000,00

29

Comunidade Terapêutica “Nova Vida”

R$ 12.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva, será repassada às entidades indicadas ou a entidades que exerçam as atividades previstas para serem desenvolvidas, de acordo com a disponibilidade financeira do Município e de conformidade com a origem de recursos constantes da Lei Orçamentária vigente para o ano de 2014.

 

Art. 3º Somente às entidades cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

I – Executar diretamente o objeto do convênio;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 02(dois) anos, com a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

IV – Apresentar CND de tributos Municipais, Estaduais e Federais;

V – Apresentar CND do INSS e do CRF do FGTS;

VI – Comprovar a regularidade do mandato de sua Diretoria;

VII – Ser declarada, por Lei, como entidade de Utilidade Pública Municipal;

VIII – Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos; e

IX – Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º É vedada a concessão de ajuda financeira, a qualquer título, às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, deverá atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº. 4.320/64.

 

Art. 9º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições a outras entidades filantrópicas, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios eventuais de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Art. 22), como: auxílio natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio de assistência médica/hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e necessitados, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer tipo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 27 de dezembro de 2013.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal