LEI Nº 1944/2016

 

“Declara Zona de Utilização Especial, autoriza aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos na modalidade chacreamento e dá outras providências”  

             A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada Zona de Utilização Especial, faixa de terreno com área de 30.000,80 m² (trinta mil e oitenta centímetros quadrados), localizado na Fazenda Buriti do Meio e Córrego do Meio, Município de Martinho Campos, visando a implementação de chacreamento na área mencionada.

 

Parágrafo Único – A área declarada como Zona de Utilização Especial está localizada dentro do seguinte círculo divisório:

“Partindo do ponto V-1, definido pela coordenada UTM N=7.866.199,910 m e E=473.061,539 m, deste, segue confrontando neste trecho com a rodovia BR-352, com distância de 16,97 m, com azimute de 137°3’58” até encontrar o ponto V-2, definido pela coordenada UTM N=7.866.187,488 m e E=473.073,096, deste, segue confrontando neste trecho com rodovia BR – 352, com distância de 63,03 m, com azimute de 137°9’58” até encontrar o ponto V-3, definido pela coordenada UTM N=7.866.141,264 m e E=473.115,951 m, deste, segue confrontando neste trecho com gleba 01 de propriedade de Nelson Tibúrcio Ribeiro, com distância de 387,05, com azimute de 212°46’30” até encontrar o ponto V-4, definido pela coordenada UTM N=7.865.815,832 m e E=472.906,426 m, deste, segue confrontando neste trecho com gleba 01 de propriedade de Nelson Tibúrcio Ribeiro, com distância de 79,93 m, com azimute de 316°55’5” até encontrar o ponto V-5 definido pela coordenada UTM N=7.865.874,220 m e E=472.851,846 m, deste, segue confrontando neste trecho com gleba 03 de propriedade de Nelson Tibúrcio Ribeiro, com distância de 387,36 m, com azimute de 32°46’30” até encontrar o ponto V-1, confrontando com a rodovia BR-352, ponto inicial da descrição deste perímetro”.

Art. 2º – Fica autorizado o parcelamento para fins urbanos, em chácaras, da gleba de terras mencionada no Artigo anterior, localizada na Fazenda Buriti do Meio e Córrego do Meio, situada no Município de Martinho Campos, MG, de propriedade de Antônio Marcos Fernandes e sua esposa Juliana Alves dos Santos Fernandes, conforme planta anexa a esta Lei e que dela fica fazendo parte integrante, como Anexo I.

 

Parágrafo Primeiro – Como condição para a aprovação do “chacreamento”, ficam os proprietários obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

I – O parcelamento em chácaras deverá englobar a totalidade da gleba de terreno, com a área total de 30.000,80 m² (trinta mil e oitenta centímetros quadrados), que deverá ser subdividida em 04 (quatro) quadras sendo:

 

a – Quadra 01, com área de 6.185,50 m² (seis mil, cento e oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros quadrados)  subdividida em:

a.1. – Chácara 01, com área de 2.185,50 m² (dois mil, cento e oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros quadrados) denominado área institucional 01;

a.2. – Chácara 02, com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados);

a.3. – Chácara 03, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados); e

a.4. – Chácara 04, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).

 

b – Quadra 02, com área de 6.185,60 m² (seis mil, cento e oitenta e cinco metros e sessenta centímetros quadrados), subdividida em:

b.1. Chácara 01, com área de 685,20 m² (seiscentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros quadrados), denominado de área institucional 02;

b.2. Chácara 02, com área de 1.500,40 m² (um mil, quinhentos metros e quarenta centímetros quadrados), denominada área verde;

b.3. Chácara 03, com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados); e

b.4. Chácara 04, com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).

 

c – Quadra 03, com área de 6.185,60 m² (seis mil, cento e oitenta e cinco metros e sessenta centímetros quadrados), subdividida em:

c.1. Chácara 01, com área de 1.011,80 m² (um mil, onze metros e oitenta centímetros quadrados);

c.2. Chácara 02, com área de 1.011,40 m² (um mil, onze metros e quarenta centímetros quadrados);

c.3. Chácara 03, com área de 1.011,90 m² (um mil, onze metros e noventa centímetros quadrados);

c.4. Chácara 04, com área de 1.010,30 m² (um mil, dez metros e trinta centímetros quadrados);

c.5. Chácara 05, com área de 1.010,10 m² (um mil, dez metros e dez centímetros quadrados);

c.6. Chácara 06, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados); e

c.7. Chácara 07, com área de 130,00 m² (centro e trinta metros quadrados), denominada área institucional 03.

 

d – Quadra 04, com área de 6.040,80 m² (seis mil, quarenta metros e oitenta centímetros quadrados), subdividida em:

d.1. Chácara 01, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);

d.2. Chácara 02, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);

d.3. Chácara 03, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);

d.4. Chácara 04, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);

d.5. Chácara 05, com área de 1.002,00 m² (um mil e dois metros quadrados); e

d.6. Chácara 06, com área de 1.038,80 m² (um mil, trinta e oito metros e oitenta centímetros quadrados).

 

Parágrafo Segundo – Ficam os proprietários do terreno objeto de “chacreamento”, como condição para a aprovação do parcelamento, obrigados a:

 

a – transferir, gratuitamente, ao Município de Martinho Campos, área de terras, dentro da mencionada gleba, a título de área verde, medindo 1.500,40 m² (um mil, quinhentos metros e quarenta centímetros quadrados), identificada como Chácara 01, da Quadra 02;

 

b – transferir, gratuitamente, ao Município de Martinho Campos, as áreas institucionais, totalizando 3.000,70 m² (três mil metros e setenta centímetros quadrados), identificadas, respectivamente, como Chácara 01, da Quadra 01, Chácara 02, da Quadra 02 e Chácara 07 da Quadra 03, localizadas dentro do terreno objeto de parcelamento; e

 

c – transferir, gratuitamente, ao Município de Martinho Campos, a área relativa ao sistema viário, inserido dentro do imóvel objeto de parcelamento de solo, constante de uma área medindo 5.506,80 m² (cinco mil, quinhentos e seis metros e oitenta centímetros quadrados), denominadas de “Rua 01” e “Rua 02”.

 

Parágrafo Terceiro – A transferência da propriedade das áreas mencionadas no parágrafo anterior se fará automaticamente com o registro do “chacreamento” no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

 

Art. 3º – Para o parcelamento do solo deverão os proprietários do terreno assumir o compromisso de cumprir as obrigações consignadas nesta Lei, como ainda as obrigações contidas na Lei Complementar nº 026/2014, dentro do prazo que seja fixado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, MG, 23 de setembro de 2016.

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal