LEI Nº 1826/2011

 

 

“Disciplina sobre credenciamento de profissionais para atendimento na área de saúde pública e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                             CAPÍTULO I

Do Credenciamento de Profissionais e Unidades de Atendimento à Saúde

                             Seção I

                     Considerações Gerais

 

Art. 1º – Poderá o Município de Martinho Campos, como política para atendimento à saúde do cidadão, e quando seus profissionais não forem em número suficiente para o atendimento ou não possuírem qualificação para tanto, se utilizar do sistema de credenciamento, de unidades de atendimento à saúde e/ou de profissionais, em quaisquer campos de atuação na área de saúde pública.

 

Art. 2º – O credenciamento para a realização de exames de saúde, tratamento de saúde física e mental, inclusive especializados, é atribuído à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º – Os exames e os tratamentos serão feitos por médicos ou por outros profissionais da área de saúde, como ainda, por unidades destinadas ao tratamento de saúde, respectivamente, devidamente credenciados nos termos desta Lei.

§ 2° – O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Município, senão os decorrentes dos tratamentos e trabalhos que sejam prestados, e estarão sujeitos ao interesse da administração pública.

 

Art. 3º – O credenciamento será pessoal e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas físicas ou jurídicas que tenham como atividade a área de saúde.

 

Art. 4º – O prazo de vigência do credenciamento será de 01 (um) ano, renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que observadas as exigências desta Lei.

 

Art. 5º – O valor da prestação dos serviços realizados pelos credenciados será estabelecido segundo tabela de procedimentos e atendimentos a ser formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, e não poderá, em qualquer hipótese, superar os valores pagos por entidades particulares a unidades de saúde, médicos, psicólogos, ou outros profissionais da saúde, para tratamentos idênticos ou similares.

 

                              Seção II

                      Do Credenciamento

                            Sub-Seção I

                            Do Pedido

Art. 6º – Os interessados deverão apresentar à Secretaria Municipal de Saúde carta de intenção de credenciamento, indicando o local em que se encontra instalado ou o mais aproximado possível, de onde pretende instalar-se, acompanhado de comprovação dos documentos que sejam estabelecidos pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde analisará a carta de intenção de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 7º – Deferida a carta de intenção, o interessado deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do deferimento, apresentar solicitação de credenciamento acompanhada da seguinte documentação:

 

I – declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas;

 

II – documentação probatória do local em que exerce as atividades ou em que irá exercê-las (contrato de aluguel, registro de contrato de compra e venda, escritura pública, etc) em nome do solicitante;

 

III – plano de trabalho (freqüência e horário), no estabelecimento em que pretende fazê-lo;

 

IV – comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais para o médico, Conselho Regional de Psicologia do Estado de Minas Gerais para o psicólogo ou no Conselho respectivo ao qual esteja vinculado o profissional nas demais situações, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades;

 

V – “curriculum vitae” resumido do interessado, com a anexação dos certificados que possuir;

 

VI – quadro de funcionários, se tiver;

 

VII – relação e descrição dos aparelhos e equipamentos que possui e que disponibilizará para o atendimento e

 

VIII – certidões negativas, expedidas pelos cartórios de distribuição cível e criminal do interessado e criminal de seus funcionários.

 

Art. 8º – Será exigida a apresentação de carta de intenção para novos credenciamentos mesmo em locais (clínicas) em que já existam profissionais credenciados.

 

                           Sub-Seção II

                 Do Local e das instalações

Art. 9º – Os locais de realização dos atendimentos clínicos e médicos deverão estar localizados no máximo a 200 km do raio da cidade de Martinho Campos, MG.

 

Art.10 – Os locais objeto de atendimento pelo critério de credenciamento deverão estar adequados ao atendimento público e obedecer a norma de acessibilidade ABNT NBR 9050/04.

 

                             Sub-Seção III

                   Do horário de funcionamento

 

Art. 11 – Os locais credenciados deverão funcionar obrigatoriamente das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 11h às 13h.

 

§ 1º – Aos sábados, fica facultado o funcionamento. Neste caso, poderão optar pelas seguintes jornadas de trabalho:
das 7h às 15h ou das 8h às 12h.

§ 2º – O afastamento a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado com antecedência, à Secretaria Municipal de Saúde

 

 

                            Sub-Seção IV

                              Da vistoria

 

Art. 12 – Os locais credenciados serão vistoriados para aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13 – Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes desta Lei, e de normas regulamentares, inclusive quanto ao pessoal, local, instalações, aparelhos e equipamentos de apoio.

 

Art. 14 – Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário.

 

                           Sub-Seção V

                 Da Renovação do Credenciamento

 

Art. 15 – A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:

 

I – de o credenciado haver realizado, no ano inteiro e de forma satisfatória, os exames e tratamentos que lhe foram submetidos, seja quanto ao aspecto técnico, seja quanto ao aspecto administrativo, como ainda, dependerá de ter o credenciado cumprido a presente Lei e as demais normas que disciplinam a espécie;

II – de comprovação do pleno exercício de suas atividades pelo Conselho de Classe respectivo;

III – realizado o pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia do mês de fevereiro do ano a que disser respeito;

IV – de o interessado ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até o último dia útil do mês de março;

V – de o interessado ter apresentado os documentos na forma definida nesta Lei, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único – A falta de apresentação do requerimento de renovação, dentro do prazo referido neste artigo, será considerada como renúncia tácita, podendo a administração aproveitá-la e, havendo interesse público, credenciar outro interessado, atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei.

 

                            CAPÍTULO II

                    Dos recursos financeiros

 

Art. 16 – O Executivo Municipal consignará na lei orçamentária anual, dotações financeiras para o atendimento dos objetivos desta Lei.

 

Parágrafo Único – Em caso de insuficiência dos recursos previstos na lei orçamentária anual, o Executivo Municipal suplementará, através de lei autorizativa, os recursos previstos, para cumprimento dos objetos da presente Lei, utilizando, para tanto, de recursos provenientes de transferências intergovernamentais, arrecadação de tributos próprios, superávit financeiro, excesso de arrecadação e ainda utilizar os recursos previstos no Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17 – Ficam revogados todos os dispositivos legais que conflitem com os dispositivos desta Lei.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 11 de abril de 2011.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal