LEI Nº 1821/2011

 

Município de Martinho Campos – Poder Legislativo Municipal – Revisão Geral e Anual – Art. 37, X – Remuneração – Servidores Câmara – Revisão – Índice.  

 

            A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – As remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal, consoante determinam o inciso X do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal, são revistos a partir da competência de Janeiro de 2011, aplicando-se o índice IPCA (IPEAD), no percentual de 5,92% (Cinco vírgula noventa e dois pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta Lei.

 

§ 1° – A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se ao índice inflacionário verificado no período de 1° de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, aplicando-se a mesma a partir da competência de Janeiro de 2011, com vigência entre 1° de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

 

§ 2° – Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base, a remuneração praticada pelo Município no mês de Dezembro de 2010.

 

Art. 2º – Serão deduzidos da revisão geral e anual os percentuais concedidos no mesmo exercício em que se deva aplicar a revisão, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

           

Art. 3° – Às remunerações, em seu total, depois de revistas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.

 

Parágrafo único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, sendo vedada a alteração do valor base do vencimento.

           

Art. 4º – A Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, fará publicar a nova tabela, contendo todos os cargos, empregos e funções públicas e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

 


Art. 5º
 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1° de Janeiro de 2011.

 

 

 

Martinho Campos, MG, 04 de abril de 2011.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal