LEI Nº 1817/2011

 

“Dispõe sobre a regulamentação do inciso V do art. 2º da Lei 1.771, de 04/01/2.010, e contém outras providências”.  

 

         A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. São consideradas situações de urgência, nos termos do disposto no inciso V, do art. 2º da Lei 1.711/2.010, para fins de contratação temporária, até 31/12/2.011:

              

I. Contratação de pessoal para suprir as necessidades nas áreas do social, administração, saúde, obras e educação;

 

II.Atendimento aos convênios com IMA, IEF e Correios.

 

Art. 2º. As contratações previstas no art. 1º, inciso I, restringirão ao funcionamento dos serviços inerentes às seguintes funções e quantitativos:

 

I – auxiliar de serviços – 13;

II – auxiliar administrativo – 09;

III – auxiliar de biblioteca – 02;

IV – auxiliar de secretaria – 01;

V – assistente administrativo – 09;

VI – assistente social – 02;

VII – enfermeiro – 01;

VIII – farmacêutico – 03;

IX – gari – 07;

X – mecânico – 02;

XI – médico – 05;

XII – motorista – 34;

XIII – nutricionista – 03;

XIV – odontólogo – 02;

XV – oficial – 02;

XVI – oficial de administração – 02;

XVII – operário – 20;

XVIII – operador de máquina III – 02;

XIX – professor PEB I – 48;

XX – professor PEB II – 13;

XXI – psicólogo – 01;

XXII – secretário escolar – 02;

XXIII – servente escolar – 16;

XXIV – supervisor pedagógico – 07;

XXV – terapeuta ocupacional – 01;

XXVI – veterinário – 02;

XXVII – vigilante – 12.

 

Parágrafo Único: A quantidade prevista, no caput deste Artigo, atenderá a necessidade do NAE – Núcleo de Apoio ao Estudante e ao CEMEI – Centro de Educação Infantil “Mãe Bolinha”.

 

   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.775/2010.

 

 

Martinho Campos, MG, aos 23 de fevereiro de 2011.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal