LEI Nº 1814/2010

 

 

“Autoriza celebração de convênio e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Martinho Campos autorizado a assinar convênio de mútua cooperação com a Universidade Federal de Minas Gerais, através da Faculdade de Medicina da UFMG, visando à realização de Estágio Curricular/Internato Rural a alunos do Curso de Graduação em Medicina, tendo por objetivo a utilização da rede de serviços de saúde do Município, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).                                    

 

Art. 2º. O Município de Martinho Campos fica autorizado a assumir, em razão do convênio, os seguintes compromissos:

 

I – Assumir a responsabilidade pela hospedagem dos estagiários através do fornecimento de habitação montada e adequada, assumindo ainda o abastecimento de gás de cozinha, as tarifas de água, luz, IPTU, etc. e o pagamento de uma pessoa para cuidar da residência destinada aos estagiários (lavar e passar as roupas, preparar a alimentação e fazer a faxina da residência);

 

II – Repassar mensalmente, até o 10º dia útil do mês em curso, mediante ordem de pagamento à Interveniente, recursos equivalentes ao valor de desembolso mensal consignado no Plano de Trabalho destinado a cobrir as despesas relativas à alimentação dos estagiários, bem como ao desenvolvimento do estágio;

 

III – Assumir a responsabilidade pelo transporte dos estagiários dentro do Município para a realização de atividades previstas no Plano de Trabalho;

 

IV – Estar ciente de todas as propostas de atuação do Internato, bem como das condições para o seu funcionamento;

 

V – Propiciar, dentro de suas disponibilidades, o apoio necessário às atividades desenvolvidas pelos estagiários através do fornecimento de medicamentos básicos, meios para o diagnóstico laboratorial e outros, e apoio aos programas de saúde desenvolvidos em comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde ou instância equivalente;

 

VI – Indicar funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

 

VII – Assinar, na qualidade de Concedente, o Termo de Compromisso de Estágio;

 

VIII – Permitir o início das atividades de estágio somente após a assinatura do Termo de Compromisso pelos partícipes, pelo Estagiário e também pelo seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz;

 

IX – Exigir do Estagiário a execução das atividades programadas;

 

X – Comunicar à UFMG, imediatamente, por escrito, a ocorrência de qualquer ato ou fato relevante concernente à realização do estágio;

 

XI – Encaminhar à UFMG a avaliação e a freqüência do Estagiário, assinados pelo Supervisor de Estágio;

 

XII – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

XIII – Enviar à UFMG, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao Estagiário.

 

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 13 de dezembro de 2010.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal