LEI Nº 1892/2013

 

“Autoriza o Poder Executivo a promover desmembramento de área pública municipal, desafetação, incorporação aos bens dominicais e doação a terceiros, para fins de atendimento a programa habitacional e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art.1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento de duas áreas públicas municipais, localizadas no Bairro Lagoa dos Buritis, na Cidade de Martinho Campos, MG, transformando-as em lotes de terrenos urbanos.

 Parágrafo Primeiro – Fica o Município autorizado a criar, nas áreas em referência, lotes de terreno com metragens mínimas de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados), em razão da destinação social que se permite seja dada aos mesmos através da presente Lei.

 Parágrafo Segundo – As áreas de terreno, que ora autoriza-se a desmembrar, são de propriedade do Município de Martinho Campos-MG, e se encontram registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui/MG, conforme matrícula n° 4.514, de 03 de setembro de 1979, do Livro Registro Geral 2-J, fls. 216.

 

Art. 2º – As áreas a serem objeto de desmembramento o são:

 

I – Quadra 43 (quarenta e três), do Bairro Lagoa dos Buritis, com a área de 12.361,00m2 (doze mil trezentos e sessenta e um metros quadrados), tendo 178,00 metros de frente para a Avenida Coronel Pedro Lino, 145,00 metros de frente para a Rua 09 (nove); 104,00 metros de frente para a Rua 21, e 53,00 metros de frente para a Rua 10 (dez); e

II – Quadra 14 (quatorze) do Bairro Lagoa dos Buritis, com a área de 5.040,00 m2 (cinco mil e quarenta metros quadrados), tendo 84,00 metros de frente para a Rua 04 (quatro); 60,00 metros de frente para a Rua 31 (trinta e um), 60,00 metros de frente para a Rua 29 (vinte e nove) e 84,00 metros de frente para a Rua 05 (cinco).

 

Art. 3º – Ficam mencionadas áreas, indicadas no artigo anterior, desafetadas, ficando o Município autorizado a transferir mencionadas áreas da categoria de bens do uso comum do povo para a categoria de bens dominicais.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes que forem resultantes do desmembramento autorizado por esta Lei, de propriedade do Município de Martinho Campos, a terceiros, desde que vinculada ao “Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida”, a ser implantado no Município a favor de pessoas de menor poder aquisitivo

 

Parágrafo Primeiro – A doação permitida por esta Lei, de maneira individualizada, ficará vinculada à efetiva destinação do imóvel, pelo beneficiário, aos fins autorizados, ficando revogada de pleno direito caso não seja construído no lote de terreno a unidade habitacional prevista, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de doação.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de não cumprimento das obrigações, pelo beneficiário, tal procedimento ensejará a reversão da área de terreno doada ao próprio Município, independentemente de quaisquer indenizações e ou formalidade, bastando para tal a apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Martinho Campos, de certidão de comprovação, expedida pelo Cadastro Imobiliário do Município.

 

Parágrafo Terceiro – O registro dos lotes resultantes do desmembramento das áreas, cujos lotes serão doados, será de responsabilidade do Município, inclusive os respectivos ônus, que correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento do exercício vigente.

 

Art. 5º – Para as doações dos imóveis deverá o Poder Executivo observar as normativas relativas ao Programa Habitacional, como ainda, no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº. 1.866, de 14 de novembro de 2012, como ainda a Portaria nº. 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério das Cidades.

 

Art. 6º – Fica estabelecida a seguinte prioridade para fins de recebimento, por doação, de lotes que possuam áreas maiores:

I – pessoas vítimas de agressões no seio familiar;

II – pessoas com maior número de filhos dependentes economicamente;

III – pessoas portadoras de necessidades especiais; e

IV – pessoas com menor renda “per capita”.

 

Parágrafo Único – em caso de existência de dois ou mais beneficiários em condições de igualdade, a escolha será objeto de sorteio entre os mesmos.

 

Art. 7º – Sendo o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).

 

Art. 8º – Fica obrigatória a transcrição do inteiro teor da presente Lei no instrumento de doação aos beneficiários, dos lotes de terreno ora autorizados para doação.

 

Art. 9º – Fica atribuído a cada lote de terreno a ser objeto de doação, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) o metro quadrado.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 1.807/2010.

 

Martinho Campos, MG, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (07-11-2013).

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal