LEI Nº 1887/2013

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o período 2014 – 2017 do Município de Martinho Campos – Minas Gerais.  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal estabelecendo para o período as diretrizes, os programas, os indicadores e as ações governamentais com suas metas.

 

Parágrafo Único – Integram o PPA:

 

Anexo – Diretrizes e Programas de Governo;

Anexo – Demonstrativo e Metas e Providências da Administração Municipal;

Anexo – Programas, Objetivos e Metas para o Quadriênio;

Anexo – Listagem de Programas;

Anexo – Listagem de Ações.

 

Art. 2º – Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.

 

Art. 3º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias do período e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º – A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

 

  • 1º – Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, ou quando necessário para alteração ou necessidade de criação de novo programa ou nova ação.

  • 2º – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

  • 3º – A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e

II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do PPA.

 

  • 4º – A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.

  • 5º – Considera-se alteração de programa:

 

I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; e

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

 

  • 6º – As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

  • 7º – Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

  • 8º – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

 

Art. 5º – Conforme disposto nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2014, são as previstas nos formulários que integram o PPA 2014/2017.

 

Art. 6º – Esta Lei entra na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, primeiro de outubro de 2013.

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal