LEI Nº 1883/2013

 

“Define a forma de resgate de aforamento de terrenos enfitêuticos municipais, para efeitos de remissão do foro e dá outras providências.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito autorizado a conceder o resgate de terrenos aforados pela Prefeitura de Martinho Campos, desde que o interessado satisfaça as condições previstas na presente Lei para a concessão do benefício.

Art. 2º – Os enfiteutas que possuam o domínio útil de terrenos foreiros municipais enquadráveis no disposto no artigo 693 do Código Civil Brasileiro de 1.916, poderão requerer o resgate do aforamento, mediante o pagamento, pelo foreiro, das seguintes parcelas, nos seguintes valores:

  1. de um laudêmio, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal, atualizado, do imóvel aforado; e

  2. de um valor adicional, correspondente a dez pensões anuais, no percentual de 2,0% (dois por cento) do valor venal, atualizado, do respectivo imóvel aforado.

  • 1º. – O valor venal, para fins de apuração do laudêmio e das pensões, para resgate, será fixado pelo Poder Executivo Municipal, mediante avaliação a ser realizada por comissão composta, no mínimo, por 03 (três) membros, a serem nomeados mediante Decreto pelo Chefe do Executivo.

  • 2º. – O valor da pensão, prevista na letra “b”, anterior, será apurado mediante a multiplicação do valor que resultar o percentual de 2,0% (dois por cento) do valor venal, pelo número de anos previsto para pagamento.

  • 3º. – Eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido introduzidas nos imóveis aforados não serão consideradas na base de cálculo do valor a ser pago para fins de remição do aforamento.

  • 4º. – O pagamento para fins de resgate do aforamento poderá se realizar em até 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), condicionando-se a lavratura da escritura definitiva do imóvel, ao pagamento completo do valor.

Art. 3º – Para fazer jus ao resgate, na forma disposta nesta Lei, os enfiteutas deverão requerê-lo junto a Prefeitura Municipal, juntando documentos comprobatórios do domínio útil e das condições de enquadramento estabelecidas no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º – Apresentado o requerimento, verificará a Prefeitura se o interessado satisfaz as condições legais do benefício e o deferirá, expedindo as guias para o recolhimento da quantias devidas.

Art. 5º – Efetuando o recolhimento, lavrar-se-á a escritura do resgate transferindo-se ao foreiro o respectivo domínio direto e, por conseguinte, o domínio pleno de seu imóvel e/ou terreno.

Art. 6º – Fica dispensado procedimento licitatório para fins de transmissão do domínio pleno ou resgate do aforamento, tendo em vista a destinação específica do bem e a previsão estabelecida no Art. 693 do Código Civil Brasileiro de 1.916, em vigência ainda, por força do disposto no Art. 2.038 do atual Código Civil Brasileiro.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Martinho Campos, MG, 21 de agosto de 2013.

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal