LEI Nº 1885/2013

 

“Institui Programa de Melhorias Urbanas, mediante participação da população e/ou de pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providências.”  

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,

 CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas medidas de melhoria do sistema viário e do sistema urbanístico, na cidade de Martinho Campos, nos Distritos e nos núcleos de população,

CONSIDERANDO que o Município de Martinho Campos não dispõe de recursos financeiros suficientes para a implementação de todas as obras de melhoria urbana, desejadas e esperadas pela população,

CONSIDERANDO ser dever do Município implementar medidas que melhorem a qualidade de vida do cidadão,

CONSIDERANDO que o Município tem competência para estabelecer contribuição de melhoria, destinada a custear obras públicas, cujos valores são pagos pelo contribuinte proprietário de imóvel que seja beneficiado pela obra pública,

CONSIDERANDO que através do sistema de realização de obras públicas, custeada através de contribuição de melhoria, o Município tem por obrigação custear toda a obra, se ressarcindo de parte dos custos através de cobrança dos contribuintes beneficiados com a obra, após esta realizada,

CONSIDERANDO que a implementação do sistema de custeio de obras através de contribuição de melhoria constitui gestão de atos de império, que somente devem ser realizadas quando demonstrado que a obra é prioritária e deve ser implantada, mesmo que parcela da população com ela não concorde,

CONSIDERANDO que as obras públicas não prioritárias, devem ser realizadas de conformidade com os recursos públicos, sem comprometimento das receitas para o futuro, e

CONSIDERANDO que as obras públicas devem ser realizadas atendendo critérios que não se caracterizem como atos discricionários do administrador, mas vinculados a prioridades,

 sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º – Fica criado o Programa de Melhorias Urbanas, que tem como objetivo a implantação de melhorias no sistema urbanístico e viário da cidade de Martinho Campos, Distritos e Núcleos de povoação do Município, a ser executado no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, sem prejuízo dos outros programas de assistência ao cidadão, seja na área de saúde, educação, social e demais áreas em que haja prioridade absoluta no interesse da comunidade.

 Art. 2º – Para a realização de obras ou serviços, através do Programa de Melhorias Urbanas, instituído por esta Lei, deverá haver a conjugação de esforços e cooperação mútua, entre o Poder Público Municipal e os interessados, através de formalização de “Termo de Cooperação”, em que sejam estabelecidas as condições para a realização da obra ou prestação dos serviços, arcando o Município com parte do custo das obras e/ou serviços e os interessados com a parte remanescente dos ônus.

 Art. 3º – São objetivos do Programa de Melhorias Urbanas, dentre outros que entenda a Administração Pública de atender com recursos públicos:

 a – a pavimentação de vias urbanas, seja através de “asfalto”, calçamento poliédrico, “calçadinha”, paralelepípedo e quaisquer outros, incluídos os serviços preliminares que se fizerem necessários, limpeza, compactação, retirada de sub-solo, encascalhamento, imprimação, etc;

b – a execução de obras de implantação de meio-fios em vias urbanas;

c – a implantação, manutenção e/ou conservação de parques, jardins, praças e áreas de lazer;

d – a execução de obras de implantação de passeio na face do terreno que confronta com a via pública;

e – a execução de obras de implantação de muro divisório, na face do terreno que confronte com a via pública;

f – a execução e obras de lazer e de esportes para a população, dentre as quais, construção de parques, aquisição e instalação de “brinquedos”, utensílios de lazer, pistas, etc., e

g – a execução de obras de abertura de vias públicas e sua infra-estrutura.

Parágrafo Único – Compreende-se como via urbana, para os fins da presente Lei, toda via de circulação existente na sede da Cidade, como ainda dos Distritos e dos Núcleos de Povoação, como ainda, as vias públicas que seja de interesse do Município abrir ou que venham a ser abertas e disponibilizadas à população em geral.

Art. 4º – Para execução de obras e contratação de serviços, dentro dos termos do Programa de Melhorias Urbanas, o interessado deverá encaminhar requerimento à Administração Pública Municipal, solicitando a execução da obra e/ou a prestação de serviços, indicando ainda:

a – o tipo de obra e/ou serviço;

b – o local em que a obra e/ou serviço deverá ser executado; e

c – o número de pessoas, inclusive dependentes, a quem a obra e/ou serviço beneficiará.

 Art. 5º – A Administração Pública Municipal, após o recebimento da solicitação, deverá, através da Secretaria de Obras, promover estudos e projetos, quando necessários, relativos à obra ou serviço pretendidos, estabelecendo as exigências, técnicas e quantitativas, para sua execução, promovendo coleta de preços e formalizando orçamento relativo ao custo da obra e/ou dos serviços pretendidos pelo interessado, de tais documentos dando ciência aos interessados.

 Art. 6º – Os interessados, após ciência do custo e condições para a execução da obra e/ou do serviço, deverão informar à Administração Pública Municipal, dentre outros dados que entenderem convenientes:

 a – os nomes completos das pessoas que se dispõem a ofertar contra-partida;

b – a natureza da contra-partida, se em serviço, valores financeiros, materiais e/ou bens, para execução da obra e/ou serviço;

c – a quantidade da contra-partida e seus valores estimados;

d – o prazo dentro do qual pretendem fornecer a contra-partida, e

e – outros dados que entender pertinentes e de interesse para a formalização do termo de cooperação.

 Parágrafo Primeiro – Quando os interessados se dispuserem a prestar serviço na execução da obra ou do serviço, deverá ser especificado o nome do interessado e qual tipo de serviço se dispõe a prestar, por quanto tempo e em que condições, devendo os serviços estarem diretamente relacionados com a obra e/ou serviço que se pretende seja realizado.

 Parágrafo Segundo – Quando os interessados se dispuserem a fornecer contra-partida financeira, o pagamento de tais valores deverá se realizar diretamente para a pessoa que executar a obra ou serviço e, só excepcionalmente, ou seja, quando a Administração Pública Municipal executar, com pessoal próprio seu ou com materiais que por si sejam adquiridos, se admitirá o pagamento da contra-partida financeira diretamente ao Município, o que, se ocorrer, deverá ser realizado mediante guia de arrecadação a ser emitida pelo Poder Público Municipal.

 Parágrafo Terceiro – Quando os interessados se dispuserem a fornecer bens ou materiais para a execução da obra ou do serviço, deverá ser especificado o nome do interessado e qual tipo de bem ou material se dispõe a fornecer, sua quantidade e local em que se encontra, para que possa ser averiguada a condição do bem ou material pelo Poder Público Municipal, devendo os bens ou materiais estarem diretamente relacionados com a obra e/ou serviço que se pretende seja realizado.

 Parágrafo Quarto – Excepcionalmente, se admitirá, a pedido do interessado, que haja fornecimento de bens ou materiais em volume superior ao necessário para a realização da obra, para fins de compensação financeira pelo custeio da contra-partida dos interessados para a realização da obra, caso em que, o material ou bem que sobejar da obra, deverá ficar sob a guarda da Administração Pública, para ser utilizado em outras obras de interesse da comunidade, não necessariamente na região em que se realizar a obra da qual sobejarem materiais ou bens.

 Art. 7º – Excluem-se dos benefícios previstos neste Programa as obras e serviços públicos em loteamentos, desmembramentos, chacreamentos ou quaisquer outras formas de subdivisão do terreno em mais de 10 (dez) lotes, que sejam aprovados a partir da vigência desta Lei, salvo as exceções previstas nas alíneas subseqüentes:

 I – quando as obras e serviços se referirem a melhorias que não sejam de obrigação do empreendedor executar para fins de implantação do loteamento, desmembramento, chacreamento ou subdivisão do terreno;

II – quando as obras e serviços se fizerem necessárias em terrenos adjacentes ao imóvel a ser objeto de loteamento, desmembramento, chacreamento ou subdivisão e que visem a dar funcionalidade ao imóvel em que haja a subdivisão em lotes, e

III – quando, após aprovado o loteamento, desmembramento, chacreamento ou subdivisão de terreno em lotes, o empreendedor não tiver condições econômicas de execução das obras, caso em que, o Município estabelecerá “caução” em imóveis, em valor não inferior ao custo das obras, como garantia para a execução das obras e serviços.

 Art. 8º – Poderá o Município de Martinho Campos, ao revés de executar a obra, ou prestar o serviço, autorizar que sejam prestados diretamente pelos interessados, ingressando o Município, para a execução da obra e/ou serviço, com contra-partida sua, em valor financeiro, ou em fornecimento, temporário ou não, de bens ou materiais, devendo tal situação ser prevista no “Termo de Cooperação” a ser formalizado.

 Parágrafo Primeiro – Quando a obra e/ou serviço for prestado pelos interessados ou por pessoas pelos mesmos contratados, não assumirá o Município qualquer responsabilidade por possíveis direitos, seja de natureza civil, comercial, previdenciária, tributária, acidentária ou qualquer outra, por pessoas que forneçam bens ou materiais para a execução da obra ou serviço, ou ainda, que prestem serviços na execução da obra.

 Parágrafo Segundo – Quando as obras e/ou serviços forem realizados ou prestados por terceiros, não contratados pelo Município, incumbirá ainda ao Poder Público Municipal o estabelecimento das condições em que a obra ou serviço deva ser prestado, de maneira a preservar a qualidade das obras e serviços públicos.

 Art. 9º – O Programa de Melhorias Urbanas estabelecido por esta Lei, não constitui obrigação do Município em realizar as obras e/ou serviços, as quais deverão ser realizadas de conformidade com prioridades que sejam estabelecidas pelo próprio Poder Público Municipal e de acordo com a programação de despesas e disponibilidade de recursos financeiros municipais.

 Parágrafo Único – Estabelecem-se como prioridades, mas não necessariamente nessa ordem, para a execução das obras e/ou prestação de serviços:

 

a – aqueles que se refiram a obrigação institucional do Município;

b – aqueles que tenham contra-partida dos interessados, em bens, materiais, serviços ou recursos financeiros, em volume percentual maior, calculado com base no custo da obra ou serviço;

c – aqueles que beneficiem o maior número possível de pessoas, seja no tocante à qualidade de vida, segurança, saúde, meio ambiente, etc;

d – aqueles que visem assegurar a geração de emprego e renda, e

e – aqueles que tragam, por via direta ou indireta, benefícios ou menor custo para o setor produtivo.

 

Art. 10 – Como condição para a execução das obras pelo Município, os bens que forem incorporados à mesma e que forem fornecidos pelo interessado, passarão a pertencer ao Município, independente de indenização de qualquer espécie, não tendo o interessado direito de retenção, como ainda, os serviços que forem prestados pelo interessado, não serão, em nenhuma hipótese, pagos pelo Município e não darão direito a indenização de qualquer espécie.

 

Art. 11 – Anualmente o Município, através da Secretaria de Obras deverá consignar proposta orçamentária com recursos destinados ao atendimento do Programa de Melhorias ora criado.

 

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários destinados à execução de obras do Programa, para o exercício de 2013, são aqueles consignados no orçamento vigente, Lei nº 1.863, de 02 de outubro de 2012.

 

Art. 12. – Quando a contra-partida em bens, pela Administração Pública, para realizar obra dentro das normas do Programa instituído por esta Lei, tiver custo igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverá a Administração adquirir tais bens mediante processo licitatório.

 

Parágrafo Único – O mesmo procedimento de formalização de processo licitatório deverá ser observado quando a Administração Pública promover a contratação de pessoas, físicas ou jurídicas, para prestação de serviços dentro das normas do Programa, e cujo valor de pagamento pelo Poder Público Municipal seja igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) àquela pessoa.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, MG, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (26-08-2013).

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal