LEI Nº 1882/2013

 

Revisão Geral e Anual – Poder Legislativo Municipal – Revisão Geral e Anual – Art. 37, X, CF/88 e Art. 66, da Lei Complementar nº 014/2009 deste Município – Remuneração – Servidores Públicos do Poder Legislativo – Data-Base – Revisão – Índice.  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1° – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Legislativo, concede revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais que integram a Câmara Municipal, de que trata o art. 37, X, e § 4º do art. 39 da Constituição Federal e Art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009.

 

Art. 2° – A remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo,, consoante determinam o inciso X do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e Art. 66, da Lei Complementar nº 014/2009, são revistos a partir da competência de Janeiro de 2013, aplicando-se o índice INPC, no percentual de 6,1978% (seis vírgula mil novecentos e setebta e oito pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta Lei.

 

  • 1° – A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se ao índice inflacionário verificado no período de 1° de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, aplicando-se a mesma a partir da competência de Janeiro de 2013, com vigência entre 1° de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013.

 

  • 2° – Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base, o valor do subsídio praticado no mês de Dezembro de 2012.

 

Art. 3º – No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a Câmara Municipal fará publicar a nova tabela contendo os respectivos valores dos subsídios que vigorarão no respectivo exercício.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1° de Janeiro de 2013.

 

Martinho Campos, MG, 17 de junho de 2013.

 

 

                      FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

                                     Prefeito Municipal