LEI Nº 1731/2009

 

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências”.  

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Com base nas consignações orçamentárias do Município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições:

01

Contribuições AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais

R$  2.400,00

02

Plano Assistência Farmácia Básica

R$ 10.000,00

03

Convênio com a EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais

R$ 42.000,00

04

Convênio Polícia Militar

R$ 15.000,00

05

Convênio Polícia Civil

R$ 15.000,00

06

Convênio IEF – Instituto Estadual de Florestas

R$ 15.000,00

07

Convênio Defensoria Pública

R$   4.000,00

08

Convênio Justiça Eleitoral

R$ 11.000,00

09

Convênio IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária

R$ 10.800,00

10

Convênio Turístico Lago Três Marias

R$ 12.000,00

 

II – Subvenções:

01

 APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Martinho Campos

R$   50.000,00

02

Fundação Hospitalar Aureliano Campos Brandão

R$ 515.000,00

03

Associação Amparo ao Menor – APAM

R$   24.000,00

04

Lira Santa Cecília de Martinho Campos

R$     7.800,00

05

Corporação Musical Santa Cecília de Ibitira

R$     5.000,00

06

Conselho Pastoral Desenvolvimento Com. de Alberto Isaacson

R$   40.000,00

07

Associação Desenvolvimento Com. de Buriti Grande

R$   20.000,00

08

Conselho Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista

R$   15.000,00

09

Conselho Desenvolvimento Comunitário de Ibitira

R$   50.000,00

10

Liga Municipal de Desportos

R$   16.000,00

11

APHAFMAC

R$   16.000,00

12

Sindicato dos Produtores Rurais

R$   30.000,00

 

 

Art. 2º  Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva, que será repassada às entidades de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 3º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios dessa Lei.

 

Art. 4º  A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

Executar diretamente o objeto do convênio.

Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos.

Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria.

Ser declarada, por Lei, como entidade de utilidade pública.

Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos.

Celebrar o respectivo convênio.

 

 

Art. 5º O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º  É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.

 

Art. 9º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições a outras entidades filantrópicas, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Martinho Campos, 17 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL