LEI Nº 1803/2010

 

INSTITUI O PROGRAMA “FAMÍLIA ACOLHEDORA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS / MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa “Família Acolhedora”, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem mediante medida protetora.

 

Art. 2º. São objetivos do Programa “Família Acolhedora”:

 

I – oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;

 

II – fortalecimento da família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e trabalho de suas dificuldades, para possibilitar a reintegração das crianças e/ou adolescentes, afastados provisoriamente de seu convívio;

 

III – inclusão da família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;

 

IV – recrutamento, seleção e capacitação de famílias candidatas ao acolhimento das crianças e/ou adolescentes, como medida de proteção;

 

– preparação da criança ou adolescente, incluída no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família ou pessoa física, sem discriminação de sexo, etnia e estado civil, interessada em ter sob sua guarda e responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar, de acordo com a legislação vigente, e que preencham os seguintes requisitos:

 

 I – ter 21 (vinte e um) anos de idade ou mais e ter 16 (dezesseis) anos de diferença entre criança/adolescente a serem acolhidos;

 

II – ter residência fixa no Município de Martinho Campos;

 

III – não possuir antecedentes criminais;

IV – concordância de todos os membros da família, com a acolhida da criança ou adolescente;

 

– não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;

 

VI – não estar inscrita no cadastro de adoção do Juízo da Infância e Juventude.

 

Parágrafo único – A família ou pessoa, com relação de afinidade ou afetividade com a criança ou adolescente, poderá ser considerada família acolhedora, com prioridade sobre as demais famílias cadastradas, desde que não tenha grau de parentesco com a mesma e nem seja considerada família de origem.

Art. 4º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa “Família Acolhedora” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:

I – Carteira de Identidade;

II – Certidão de Nascimento ou Casamento;

III – Comprovante de Residência;

IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

V – Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS ou contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela família, se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS, se autônomo comprovante de renda.

§ 1º. O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, que será repassado para a Equipe Técnica de Referência.

§ 2º. O Programa visa o acolhimento pelos familiares de crianças e adolescentes em situação de risco.

Art. 5º. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.

 

Art. 6º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, com contribuição do Conselho Tutelar e do Assistente Social do Judiciário, levando-se em consideração a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, a condições sócio econômicas, a convivência familiar e comunitária e a disponibilidade da família em relação às condições do Programa.

§ 1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa “Família Acolhedora”.

§ 3º. Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 7º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo Único – A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

– orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III – participação em cursos e eventos de formação;

IV – supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Programa.

Art. 8º. A família acolhedora selecionada poderá acolher, ao mesmo tempo, mais de uma criança/adolescente, se entre elas existir relação de irmandade, fazendo jus ao auxílio correspondente a cada uma.

Art. 9º. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:

– todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III – prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa “Família Acolhedora”;

 

V – nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 10 – As famílias acolhedoras cadastradas no Programa “Família Acolhedora”, quando necessário, têm a garantia do recebimento de auxílio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, sendo que o valor pago terá como limite máximo o valor de um salário mínimo mensal.

– nos casos em que o acolhimento familiar for inferior ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxilio proporcionalmente ao tempo de acolhida;

II – A bolsa auxílio será repassada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao acolhimento, através da emissão de cheque em nome do responsável da família acolhedora, mediante recibo ou crédito bancário.

Art. 11 – A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será mantida pelo Município de Martinho Campos, através do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, por meio de dotação orçamentária própria.

Art. 12 – A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

Art. 13 – O Programa “Família Acolhedora” atenderá até 05 (cinco) crianças/adolescentes de 05 (cinco) famílias de origem, para 05 (cinco) famílias acolhedoras, concomitantemente, que serão atendidas por uma Equipe Técnica de Referência, sendo composta por:

I – 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social);

II – 01 (um) Coordenador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

           Art. 14 – A Equipe Técnica de Referência tem por finalidade:

I – avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

II – acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento;

III – dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;

IV – acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.

           Parágrafo único – Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica de Referência, de acordo com a necessidade do Programa.

Art. 15 – O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:

           – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II – atendimento psicológico;

III – presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

           §  O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa “Família Acolhedora”, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.

           §  Os profissionais acompanharão as visitas entre criança – adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.

           § 3º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem.

§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica de Referência prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de av


aliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

Art. 16 – O Programa Família Acolhedora visa atender, temporariamente, crianças e adolescente, de 0 a 17 anos que apresentem situação de risco dentro do seu contexto sócio-familiar, encaminhando-as às famílias que tenham interesse e condições de lhes oferecer

um ambiente de convivência familiar e comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado.

Art. 17 – A família provisória ficará com a criança por um período de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado por igual período. Durante esse tempo, a família de origem será submetida a um acompanhamento psicossocial, com o intuito de restaurar o núcleo familiar, preparando-o para receber a criança de volta ao fim do período de acolhimento temporário.

Art. 18 – A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.

§ 1º. – O acolhimento pode ser dividido em:

I – Acolhimento de Curta e Média Permanência: podem durar algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnóstico e plano de estudo para reverter a situação;

II – Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais biológicos, mas a relação entre eles ainda é muito importante, tanto para a criança quanto para os pais.

§ 2º – O acolhimento nos termos desta Lei não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3º – Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais parceiros, deverá envidar esforços para conversão da acolhida em guarda ou adoção.

Art. 19 – Os profissionais do Programa “Família Acolhedora”, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 20 – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado em processo

judicial.

Art. 21 – O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o 2º dia útil imediato, identificando a criança encaminhada.

Art. 22 – A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.

Art. 23 – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV – envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Martinho Campos, comunicando quando do desligamento da família de origem do Programa.

Art. 24 – O Programa “Família Acolhedora” contará com os seguintes recursos materiais:

I – subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 10, incisos I e II desta Lei;

II – capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

III – espaço físico para reuniões;

IV – espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários.

Art. 25 – O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto à continuidade do Programa.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 26 – São parceiros no Programa:

I – Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Martinho Campos;

II – Conselho Tutelar;

III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Todas as Secretarias Municipais de Martinho Campos.

Art. 27 – A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;

II – acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social pelo Programa “Família Acolhedora”;

III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

Art. 28 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto até o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua entrada em vigor.

 

Art. 29 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Martinho Campos, MG, 04 de outubro de 2010.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal