LEI Nº 1791/2010

 

 

“Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do Município de Martinho Campos, MG, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na forma e condições que especifica e dá outras providências”.  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, os lotes de terreno não edificados de nº 01 a 14, da quadra 01, e os lotes de nº 01 a 11 da quadra 02 do loteamento Conjunto Habitacional Prof. Conceição Maria de Jesus (Tia São), situados no Distrito de Ibitira de propriedade do Município de Martinho Campos.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, os lotes de terreno não edificados de nº 01 a 11, da quadra 01, os lotes de nº 01,03,04 e 05 da quadra 02 e os lotes de nº 01 a 10 da quadra 03  do loteamento Conjunto Habitacional Prof. Amâncio Ferreira de Sousa, situados no Distrito de Albert Isaacson, de propriedade do Município de Martinho Campos.

Art. 3º Os lotes doados servirão de uso exclusivo para a construção de unidades habitacionais residenciais para as famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares – Habitação Popular, a ser implantado pela COHAB MG, que se obriga a repassá-los em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas.

Parágrafo Único: A não construção das unidades habitacionais nos lotes doados, no prazo máximo e improrrogável de 02 anos, contados da data da assinatura da escritura de doação, tornará sem efeito a doação ora autorizada, ensejando a reversão dos lotes doados ao Município, independentemente de quaisquer indenizações e ou formalidade, bastando para tal a apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, de certidão de comprovação, expedida pelo Cadastro Imobiliário do Município, a não edificação nos lotes doados, exclusivamente para os fins a que se destinam, de acordo com o Convênio celebrado pelo Município e a COHAB-MG.

 

Art. 4º  Os lotes de terrenos, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município de Martinho Campos-MG, cuja área situada no Distrito de Ibitira, se encontra  registrada, conforme matrícula n° 2.210, de 26 de agosto de 2009, do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Martinho Campos e a área situada no Distrito de Albert Isaacson, se encontra registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Martinho Campos, conforme matrícula n° 7.866 do Livro 2-R, fl. 268, alínea M.

Parágrafo Único: O registro do loteamento das áreas parceladas, cujos lotes serão doados, será de responsabilidade do Município, inclusive os respectivos ônus, que correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento do exercício vigente.

Art. 5º No(s) terreno(s), cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.

Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 25/03/2010, entre o Município de Martinho Campos, MG, e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 6º  Sendo o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).

Art. 7º  Fica obrigatória a transcrição do inteiro teor da presente Lei no instrumento de doação à COHAB-MG,  dos terrenos ora autorizados.

Art. 8º  Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o  valor global de R$ 100.000,00  (cem mil reais).

Art. 9º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                      Martinho Campos, MG, aos 31 dias do mês de Maio de 2010.                                              

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal