LEI Nº 1790/2010

 

 

“Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências”            

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                                              

Art. 1º – Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 25/03/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB – MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 50 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Martinho Campos.

                                               Art. 2º – Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.

 

Art. 3º – A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.

Art. 4º – Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.

Art. 5º – A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.

Art. 6º – Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, aos 31 dias do mês de maio de 2010.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal