LEI Nº 1782/2010

 

“Município de Martinho Campos – Prevenção Endemias e Epidemias – Controle – Fiscalização“  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, estabelece disciplina para conservação e limpeza de lotes de terreno urbano e semi-urbano, assim como regras de controle de focos de endemias e epidemias na circunscrição do Município.

 

Art. 2º – O proprietário de imóvel urbano, espécie lote de terreno, edificado ou não, fica obrigado a manter e conservar o imóvel de sua propriedade sempre limpo, livre de entulho, mato ou outra espécie de detrito que possa gerar risco à saúde pública ou à segurança da coletividade.

 

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo se estende aos imóveis localizados nas sedes de distritos e comunidades rurais onde haja aglomerado semelhante ao urbano.

 

Art. 3º – O proprietário de imóvel de que trata o art. 1º desta lei é igualmente obrigado a prevenir a incidência de focos de endemias ou epidemias transmitidas por insetos e outros vetores.

 

Art. 4º – O Município deve promover a identificação e a notificação dos imóveis que não atendam ao disposto nesta lei, aplicando-se aos proprietários infratores as penalidades determinadas nesta lei.

 

§ 1º – O Poder Executivo, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta lei, promoverá campanha de esclarecimento à população, de forma a conscientizar os proprietários dos imóveis, objetivando o pleno atendimento do disposto nesta lei.

 

§ 2º – Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo promoverá a identificação dos imóveis que não atendam ao disposto nesta lei e a notificação de seus proprietários.

 

§ 3º – Depois de notificados, os proprietários terão prazo de 30 (trinta) dias para realização da limpeza dos imóveis e ou extinção dos focos, mantendo-os livres de mato, entulho, detritos de qualquer natureza ou focos de doenças transmitidas por insetos.

 

§ 4º – Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, não atendida a notificação, o infrator sujeitar-se-á às seguintes penalidades, aplicando-as sucessivamente:

I – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), para infração de nível grave, atualizável anualmente aplicando-se o INPC ou outro índice que venha a substituí-lo;

II – interdição, se depois de multado o imóvel permanecer na mesma condição que gerou
a multa.

 

Art. 5º – O Município, por seu Poder Executivo, quando houver risco à saúde da coletividade, observado o disposto em lei, fica autorizado a promover a limpeza dos imóveis sob risco.

 

Parágrafo único. O custo da limpeza e conservação dos imóveis sob risco deve ser integralmente ressarcido aos cofres da municipalidade, inclusive com inscrição em dívida ativa e cobrança judicial na forma da lei.

       

Art. 6º – O Município, constatando que as medidas administrativas não foram suficientes para atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, preservando-se o interesse público e a prevenção de focos de transmissão de doenças.

 

Art. 7º – O Município, por seu Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio com as Associações de Moradores para identificação e aplicação do disposto nesta lei, com ou sem ônus para o erário, nos termos admitidos em lei.

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

       

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 23 de março de 2010.

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal