LEI Nº 1781/2010

 

“Dispõe sobre a Implantação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – Criação – Objetivos – Definição – Convênio – Autorização – Contratações.”.  

 

 

        A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

        Art. 1º – O Município de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por esta Lei, institui com base no Decreto Federal Nº. 5.085/2004, Portaria 78/2004, PNAS/2004 – Política Nacional de Assistência Social, NOB/SUAS-Norma Operacional Básica do SUAS, NOB/RH-Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS, LOAS-8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social e RESOLUÇÕES CMAS/001 e 006/2009, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),  vinculado ao Programa Federal de Assistência Social e ao disposto nesta Lei.

       

        Parágrafo Único – O Município de Martinho Campos, por seu Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

        Art. 2º – O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é:

 

I – uma unidade pública instituída e mantida pelo Poder Público para oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, indivíduos, grupos em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza e de outros fatores de risco;

II – uma unidade efetivadora da referência e contrarreferência do usuário na rede de assistência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas comuns à área;

III – uma unidade que organiza a vigilância social em sua área de abrangência;

IV – uma unidade pública que concretiza o direito socioassistencial quanto à garantia de acesso aos serviços de proteção básica as famílias, grupos ou indivíduos;

 

        Art. 3º – O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) tem como objetivos primordiais, dentre outros:

 

I – atender prioritariamente às famílias cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;

II – contribuir para o aprimoramento das ações de proteção social básica nos limites do município;

III – criar mecanismos que possam garantir a convivência digna entre as famílias e seus membros;

IV – contribuir para o aprimoramento do processo de autonomia e emancipação social das famílias;

V – planejar e executar ações e políticas públicas que viabilizem a formação e o exercício de cidadania como elemento social;

VI – contribuir para a efetivação da política de assistência social como elemento de promoção da cidadania e desenvolvimento social das famílias e seus membros;

VII – promover a iniciação dos usuários em atividades pedagógicas que promovam a integração social e minimizar as situações de risco social;

 

VIII – promoção de atividades socioeducativas que visem o conhecimento como forma de prevenção aos riscos sociais;

IX – desenvolver atividades aos diversos segmentos que compõem a área social.

 

Art. 4º – O Centro de Referência de Assistência Social é o órgão centralizador dos programas, p
rojetos, serviços e benefícios em sua área de abrangência, especificamente:

 

I – serviços socioeducativos envolvendo famílias, grupos ou indivíduos;

II – benefícios de transferência de renda ou de prestação continuada, além dos benefícios eventuais;

III – programas e projetos:

 

a)de capacitação, inserção, promoção, inclusão social e produtiva;

b)de projetos e programas deà pobreza;

c)de formação e atuação de grupos de produçãe economia solidária;

d)de geração de trabalho e renda.

 

         Art. 5º – O Município de Martinho Campos, por seu Poder Executivo, promoverá a instalação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em local centralizado, de mais fácil acesso ás famílias, indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social, com deslocamento dos profissionais para a zona rural.

 

   Art. 6º – O Município fica autorizado a implantar unidades adjuntas do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), conforme convênio estabelecido junto ao Governo Federal.

 

         Parágrafo Único: Para cada unidade do CRAS corresponderá uma equipe de profissionais, conforme disposto nesta Lei, anexo I.

 

        Art. 7º – A equipe de referência do CRAS pode ainda ser complementada por outros profissionais e estagiários de áreas afins, conforme disposto no anexo I da presente Lei.

 

        Art. 8º – O estágio nas equipes de referencia do CRAS, deverá ser regulado por meio de convênio entre o órgão gestor e instituições de ensino.

 

        Art. 9° – O Município de Martinho Campos, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover contratações temporárias, por excepcional interesse público, nos limites determinados nesta Lei, na vigência do Programa Nacional de Assistência Social que institui o CRAS.

 

        Parágrafo Único – Os profissionais que integram a equipe do CRAS devem ser selecionados através de processo seletivo simplificado, onde seja garantido pleno acesso de todos os candidatos, mediante ampla divulgação de oportunidades nos meios de comunicação existentes.

 

 

        Art. 10 – As unidades de atendimento do CRAS devem atender aos requisitos de habilitação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), contendo no mínimo:

 

I – meio de acessibilidade para pessoas idosas e pessoas com necessidades especiais;

II – ambiente de recepção aos usuários;

 

III – sala de coordenação;

IV – duas salas para atendimento individual, que facilite a expressão das necessidades, opiniões,  que garanta a privacidade, preserve a integridade e a dignidade dos usuários;

V – no mínimo um salão para atividades com grupos familiares;

VI – áreas convencionais para serviços;

VII – salas para atividades de oficinas de geração trabalho e renda;

VIII – banheiros;

IX – almoxarifado;

X – acesso ao sistema de comunicação por telefonia e sistema de acesso à Internet, computadores, dentre outras que facilitem a qualidade ao atendimento às famílias.

 

Art. 11 – São direitos dos usuários do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS):

 

I – conhecer o nome e a credencial dos profissionais do CRAS;

II – o pleno acesso às informações, à defesa e a provisão direta ou indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção sociais asseguradas em Lei;

III – local adequado para o atendimento, preservado o sigilo do atendimento e de suas informações;

IV – receber explicações sobre os serviços ofertados pelo CRAS e seu atendimento de forma clara, objetiva, simples e compreensível;

V – ter suas demandas encaminhadas por escrito, identificadas com o nome do profissional e seu registro no respectivo conselho, facultando-lhe a cópia;

VI – ter sua privacidade assegurada pelos profissionais do CRAS, além de preservada sua identidade, sua história de vida, cultura e suas demandas;

 

VII – ter oportunidade de avaliar os serviços que lhe são prestados;

VIII – ter acesso aos registros de seus dados, sempre que lhe for necessário.

 

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Martinho Campos, MG, 23 de março de 2010.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal