LEI Nº 1779/2010

 

“Concede Gratificação aos Servidores Municipais e dá outras providências.”

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e ativos e aos contratados  temporariamente, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, inclusive aos servidores vinculados ao Estatuto do Magistério e à Secretaria Municipal de Saúde,  gratificação  de até 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos.

§ 1º. A gratificação prevista no caput poderá também ser concedida aos ocupantes de Cargos em Comissão, exceto aos Secretários Municipais, Procurador, Chefe de Gabinete e aos ocupantes dos cargos de Assessor.

§ 2º. A gratificação será concedida mediante ato administrativo, fundamentado e motivado, considerando cada situação apresentada, podendo ser revogada a critério do Executivo Municipal.

§ 3º. A gratificação não poderá ser utilizada como base de cálculo para fins de concessão de quaisquer outros benefícios.

Art. 2º Nenhum servidor efetivo, contratado ou ocupante de cargo comissionado poderá receber mais de uma gratificação.

Art. 3º. A gratificação, instituída por esta Lei, será concedida respeitando o percentual máximo de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º. A presente Lei terá a aplicação até a entrada em vigor do novo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município, não podendo exceder ao mês de julho de 2.010.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro do mês de fevereiro de 2.010.

 

 

Martinho Campos, MG, 03 de março de 2010.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal