LEI Nº 1777/2010

 

 

“Autoriza a criação do Centro de Educação Infantil Mãe Bolinha e contém outras providências”.  

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Martinho Campos, autorizado a implantar o Centro de Educação Infantil “Mãe Bolinha” com o objetivo de atendimento aos alunos de até 05 (cinco) anos.

 

Art. 2º O CEMEI “Mãe Bolinha” será implantado em convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Martinho Campos, mediante a assunção das seguintes obrigações:

 

I – Do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Martinho Campos:

 

a)Ceder em regime de comodato o prédio, situado na Rua Olegário Maciel, 404, Bairro Bambé, na cidade de Martinho Campos-MG, com todas as instalações, equipamentos, materiais pedagógicos e biblioteca;

b)Doação do material de consumo perecíveis existente na entidade;

c)Cessão de uma funcionária pedagoga, com ônus para o Município.

 

II- Obrigações do Município:

 

a)Implantação do CEMEI no prédio cedido, mantendo o nome atual “Mãe Bolinha”;

b)Lotação de pessoal arcando com o ônus da folha e encargos, incluindo o ônus da pedagoga cedida pela Entidade;

c)Manutenção e conservação do prédio e dos equipamentos, sendo, se necessário, reposição dos mesmos;

d)Manutenção do funcionamento do CEMEI;

e)Repasse à Entidade do valor do vencimento da funcionária cedida, com os encargos sociais, no valor do piso salarial fixado pelo Município para o cargo de especialista em Educação com habilitação em Pedagogia.

 

 

Art. 3º Fica o Município de Martinho Campos, autorizado a lotar no CEMEI  “Mãe Bolinha” o pessoal necessário ao seu funcionamento.

 

 

 Art. 4º As despesas decorrentes da manutenção do funcionamento do CEMEI – MÃE BOLINHA, decorrente da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento para o Exercício de 2010, bem como, das dotações a serem consignadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes, nos termos do Convênio.

 

Art. 5º  Fica o Município de Martinho Campos, MG, autorizado a conceder contribuição ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Martinho Campos, no valor de até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do disposto na Lei Municipal nº. 1.774/2010.

 

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Martinho Campos, MG, 23 de fevereiro de 2010.

 

 

 

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL