LEI Nº 1774/2010

 

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Com base nas consignações orçamentárias do Município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições:

01

Associação Desenvolvimento Comunitário de Buriti Grande

R$ 10.000,00

02

Convênio com a EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais

R$ 35.000,00

03

Convênio IEF – Instituto Estadual de Florestas

R$ 12.000,00

04

Convênio Defensoria Pública

R$   4.000,00

05

Convênio Justiça Eleitoral

R$   6.000,00

06

Convênio IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária

R$    6.000,00

07

Convênio Turístico Lago Três Marias

R$ 12.000,00

08

Associação de Desenvolvimento Reciclagem Comunitária  de Ibitira

R$ 20.000,00

 09

Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Buritizinho

R$   6.000,00

10

Associação dos Produtores Rurais do Pontal

R$   7.500,00

11

Clubes de Futebol do Município

R$ 30.000,00

12

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista

R$ 12.000,00

13    

Conselho Pastoral de Desenvolvimento Comunitário de Alberto Isaacson

R$ 40.000,00

14

Convênio Liga Municipal de Desportos

R$   5.000,00

15

 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinho Campos

R$ 10.000,00

16

 Sindicato dos Produtores Rurais de Martinho Campos

R$ 30.000,00

 17

 Plano Assistência Farmácia Básica

R$ 20.000,00

18

 Convênio  com a UNDIME – União dos Dirigentes Municipais de Educação

R$      750,00

 19

 Convênio Polícia Militar

R$ 20.000,00

 20

Convênio Polícia Civil

R$ 15.000,00

 21

Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira

R$  20.000,00

 

 

II – Subvenções:

01

 APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Martinho Campos

R$   50.000,00

02

Fundação Hospitalar Aureliano Campos Brandão

R$ 557.000,00

03

Associação  de Amparo ao Menor – APAM

R$   24.000,00

04

Lira Santa Cecília de Martinho Campos

R$     9.000,00

05

Corporação Musical Santa Cecília de Ibitira

R$   9.000,00

06

Clube da Melhor Idade

R$ 15.000,00

07

Comunidade Indígena Kaxixós

R$ 15.000,00

08

APAHAFMAC

R$ 16.000,00

09

Asilo Vicentino da Sociedade São Vicente de Paulo de Martinho Campos

R$  25.000,00

 

 

Art. 2º  Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva, que será repassada às entidades de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 3º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios dessa Lei.

 

Art. 4º  A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

Executar diretamente o objeto do convênio;

Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, com a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

Apresentar CND de tributos Municipais, Estaduais e Federais;

Apresentar CND do INSS e dodo FGTS;

Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

Ser declarada, por Lei, como entidade de utilidade pública Municipal;

VIII.Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos e

Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.

 

Art. 9º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições a outras entidades filantrópicas, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro de 2.010.

 

Martinho Campos, MG, 10 de fevereiro de 2010.

 

 

 

  

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROS

PREFEITO MUNICIPAL