LEI Nº 1632/2005

 

“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Martinho Campos e dá outras providências.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Defesa Civil – COMDEC – do Município de Martinho Campos, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I-                    Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II-                 Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III-               Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV-                Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

        Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos á defesa civil.

 

        Art. 4º A Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se á de:

 

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV – Setor Técnico;

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo, organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º  O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário e um Membro.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

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Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 23 de novembro de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal