LEI Nº 1700/2007

 

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência   Social  e dá outras providências.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. 

 

Art. 2º  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:

 

I.Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II.Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelece no transcorrer de cada exercício;

III.Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV.Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V.As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

VI.Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII.Doação em espécie feiras diretamente ao Fundo;

VIII.Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

§1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.

 

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação-Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.

 

§3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.

 

 

Art.3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:

I.financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, ou por órgão equivalente;

II.pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

III.aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

IV.construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;

V.desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI.desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

VII.pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica d
a Assistência Social;

VIII.pagamento de recursos humanos na área da assistência social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidade e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobra a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

 

 

Art. 8 º A contabilidade permitia controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 

Art. 9º A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatório mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10 Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do §1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4320/64.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 10 ao 18 da Lei 1.363 de 17 de novembro de 1995.

 

Matinho Campos, 21 de setembro de 2007.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal