LEI Nº 1699/2007

 

“Altera a redação do art. 2º, do Capítulo II, da Lei Municipal nº. 1.682/2007, e dá outras providências.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.682/2007, a qual dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por no mínimo de nove (09) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I) dois representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo

Municipal;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V) dois representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) um representante do Conselho Municipal de Educação;

VII) um representante do Conselho Tutelar e

VIII) dois alunos representantes da Educação Básica Municipal.

§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e V deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (colegiados das escolas municipais), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III- Alunos menores de 18(dezoito) anos ou não emancipados e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.”

 

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 20 de setembro de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal