LEI Nº 1698/2007

 

 

“Dispõe sobre a nova Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências.”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Capitulo I

Dos objetivos

 

 

Art. 1º –  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;

estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano;

apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e a fiscalizar a aplicação de recursos;

acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal.

aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência social no âmbito municipal;

Elaborar e aprovar o regimento interno;

zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social.

Convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

Apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e funeral, de responsabilidade dos municípios;

Dar posse a seus membros, após constituído;

Inscrever entidades e organizações de Assistência Social;

Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável pela área da Assistência Social;

Divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.

 

 

Capitulo II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º –  O CMAS terá a seguinte composição:

Do Governo Municipal:

a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

f)01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

Da Sociedade Civil

a)01(um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

b)01(um) representante da Fundação Hospitalar Aurelianos Campos Brandão;

c)01(um) representante da Sociedade São Vicente de Paula(Asilo);

d)01(um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário – Creche Mãe Bolinha;

e)01(um) representante do Rotary Clube de Martinho Campos;

f)01(um) representante da AGAPE.

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§  2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

 

Art. 4º – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

Do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

 

Art. 5º – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

O exercício da de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

 

Seção I

Do Funcionamento

 

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

Plenário como órgão deliberação máxima;

As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. AS resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º ao 9º e do art. 19 ao 21 da Lei 1.363 de 17 de novembro de 1.995 e ficam revogadas as Leis 1.449 de 24 de janeiro de 2000 e 1.454 de 13 de març
o de 2000.

 

Matinho Campos, 21 de setembro de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal