LEI Nº 1697/2007

 

 

“Autoriza Compensação de Créditos Tributários e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos do contribuinte, proporcional ao valor de construção de passeio, meio-fio e fechamento do imóvel, na testada com a via pública e pavimentação de via pública, até o limite de 100% do valor do Imposto Predial e ou Territorial Urbano.

 

§1º O fechamento do imóvel para os fins desta Lei deverá ser através de muro de alvenaria, alambrado e ou grade adequada.

 

§2º A extinção do crédito tributário a que se refere o caput do artigo primeiro deverá ser aprovada pelo Prefeito Municipal, precedida de fiscalização e comprovação da conclusão da obra através do setor competente de administração e fiscalização, observadas as condições exigidas no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

 

 §3º A administração fixará os preços do metro quadrado de cada benfeitoria prevista no caput do artigo, de acordo com o valor de seu custo praticado no mercado.

 

Art. 2º A autorização para a compensação do crédito tributário alcança os débitos inscritos em dívida ativa na Prefeitura Municipal de Martinho Campos.

 

Art. 3º Os créditos compensados na forma desta lei visam o incentivo à urbanização da cidade de Martinho Campos, seus Distritos e Povoados.

 

Art. 4º Os benefícios produzidos por esta lei podem ser alcançados por todos os contribuintes em atraso, indistintamente, importando em extinção do crédito tributário, se cumpridos todas as formalidades legais previstas, no exercício financeiro de seu requerimento e aprovação.

 

Parágrafo Único: É vedado o aproveitamento de saldos remanescentes das construções previstas no caput do art. 1º desta Lei, no exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 5º O procedimento decorrente desta lei deverá ser precedido de requerimento ao Chefe do Poder Executivo, que poderá ser deferido, ou não mediante despacho fundamentado.

 

Art. 6º A execução da presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 05 de novembro de 2007.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal