LEI Nº 1685/2007

 

“Altera o §2º do art. 121 da Lei nº 1.662, de 28 de junho de 2006, §2º  do art. 136 da Lei nº 1661 de 28 de junho de 2006, as quais dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Estatuto dos Servidores Públicos da Educação e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O §2º do art. 121 da Lei nº1.662, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§2º – Poderá ser concedida nova licença, por igual período, quando do término da primeira licença, sendo que essa prorrogação será permitida uma única vez.”

 

Art. 2º O §2º do art. 136 da Lei nº 1661/2006 de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  “§2º – Poderá ser concedida nova licença, por igual período, quando do término da primeira licença, sendo que essa prorrogação será permitida uma única vez.”

 

Art. 3º Ficam convalidadas as novas licenças para tratar de interesses particulares, concedidas aos servidores sem o cumprimento dos interstícios previstos no §2º, do art. 121 da Lei 1662 de 28 de junho de 2006 e  §2º, do art. 136 da Lei 1661/2006 de 28 de junho de 2006.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Matinho Campos, 27 de março de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal