LEI Nº 1680/2007

 

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com base nas consignações orçamentários do município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, nos seguintes termos:

 

I – Contribuições

                              

01

Contribuição à AMM

R$6.000,00

02

Contribuições AMIG

R$2.400,00

03

Convênio ACIAMAC

R$5.400,00

04

Plano Assistência Farmácia Básica

R$20.000,00

05

Convênio com a EMATER

R$50.000,00

 

II – Subvenções:


 

01

Subvenção Social à APAE

R$12.000,00

02

Subvenção à Creche Mãe Bolinha

R$15.000,00

03

Subvenção à Sociedade São Vicente de Paula

R$10.000,00

04

Subvenção à Fundação Hospitalar Aureliano C. Brandão

R$180.000,00

 

 

Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

Art. 3º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito de administração municipal, serão concedidos os benefícios dessa lei.

 

Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

I – Atender direto ao público, de forma gratuita;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente,

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos;

IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretora;

V – Ser declarada, por lei, como entidade de utilidade pública.

VI – Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuições econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão de lei orçamentária.

 

Art. 9º As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, bem como auxílios financeiros a estudantes e desportistas, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas de órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Matinho Campos, 12 de fevereiro de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal