LEI Nº 1679/2007

 

“Dispõe sobre Autorização para o Recebimento da Dívida Ativa Ajuizada ou Não Ajuizada com Isenção de Juros e Multas e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários municipais, incluindo os relativos ao ISSQN Pessoa Jurídica, referentes à dívida ativa, inclusive os eu foram ajuizados, poderão ser quitados integralmente, sem a incidência de juros, multas, desde que se proceda ao pagamento em parcela única, até 15 (quinze) dias após o deferimento do pedido de tal benefício.

 

§1º O pedido de quitação implicará na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.

 

 §2º Os benefícios previstos na presente lei serão concedidos aos contribuintes que requererem a quitação ou composição amigável judicialmente até o dia 30 (trinta) de maio de 2007, sendo que os pagamentos com cheque somente terão a quitação total do débito após a devida compensação bancária.

 

§3º Os contribuintes que requerem o benefício previsto na presente lei, que não efetuarem o respectivo pagamento, terão seus débitos cobrados com a incidência de juros, multas e demais cominações legais previstas.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia dos de janeiro de 2007.

 

Matinho Campos, 12 de fevereiro de 2007.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal