LEI Nº 1564/2004

 

“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.”

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,usando das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: 01 SUBVENÇÃO SOCIAL À BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL R$3.000,00 02 SUBVENÇÃO SOCIAL À BANDA DE MÚSICA DE IBITIRA R$1.000,00 03 SUBVENÇÃO SOCIAL À CRECHE MÃE BOLINHA R$18.000,00 04 SUBVENÇÃO SOCIAL AO CONS. DESENV. COMUNITÁRIO DE IBITIRA R$1.300,00 05 SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$40.000,00 06 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. LAGOA BURITIS R$1.000,00 07 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. BAIRRO BAMBÉ R$1.000,00 08 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. N. S. ABADIA R$1.000,00 09 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. SÃO FRANCISCO R$1.000,00 10 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT.BAIRRO NOVO HORIZONTE R$1.000,00 11 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. BAIRRO SÃO JORGE R$1.000,00 12 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. DO LOGRADOURO R$1.000,00 13 SUBVENÇÃO SOCIAL AO CONSELHO PASTORAL DE ALBERTO ISAACSON R$1.000,00 14 SUBVENÇÃO SOCIAL AO CONSELHO DE DESENV. COMUM. MART. CAMPOS R$1.000,00 15 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. EDUCAÇÃO ÁGAPE R$1.000,00 16 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO COMUNIT. BURITI GRANDE R$1.000,00 17 SUBVENÇÃO SOCIAL AO CONSELHO DE DESENV. COMUM. BOA VISTA R$1.000,00 18 SUBVENÇÃO SOCIAL À APAE R$28.000,00 19 SUBVENÇÃO SOCIAL À COMUNIDADE BAIRRO SÃO GERALDO R$1.000,00 20 SUBVENÇÃO SOCIAL FUND. HOSPIT. AURELIANO DE C. BRANDÃO R$10.000,00 21 SUBVENÇÃO SOCIAL AO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS R$1.000,00 22 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOC. COM. PROD. RURAIS DA REGIÃO DO PONTAL R$2.000,00 23 SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOC. COM. PROD. RURAIS DE BURITIZINHO R$2.000,00 24 SUBVENÇÃO SOCIAL AO ABADIA FUTEBOL CLUBE R$2.000,00 25 SUBVENÇÃO SOCIAL AO UNIÃO FUTEBOL CLUBE R$2.000,00 26 SUBVENÇÃO SOCIAL AO IPIRANGA FUTEBOL CLUBE R$2.000,00 27 SUBVENÇÃO SOCIAL AO IBITIRA ATLÉTICO CLUBE R$2.000,00 28 SUBVENÇÃO SOCIAL AO MONJOLINHO FUTEBOL CLUBE R$2.000,00 29 SUBVENÇÃO SOCIAL AO SÃO JOSÉ FUTEBOL CLUBE R$2.000,00 30 SUBVENÇÃO SOCIAL AO KOSMO FUTEBOL CLUBE R$2.000,00 31 SUBVENÇÃO SOCIAL AO GUARANI ESPORTE CLUBE R$2.000,00 32 SUBVENÇÃO SOCIAL À LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS R$10.000,00 33 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO HANDEBOL E FUTSAL DE MARTINHO CAMPOS R$6.000,00 34 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS R$3.000,00 Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.

 

Art. 2º- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º- Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito de administração municipal, serão concedidos os benefícios dessa Lei.

Artigo 4º- A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I- Atender direito ao público, de forma gratuita. II- Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. III- Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos. IV- Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria. V- Ser declarada, por Lei, como entidade de utilidade pública. VI- Apresentar o plano de aplicação de recursos, especificando as metas e objetivos. VII- Celebrar o respectivo convênio.

Artigo 5º- O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Artigo 6º- As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

Artigo 7º- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 8º- A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão da lei orçamentária.

Artigo 9º- As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Artigo 10- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

Artigo 11- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicações de recursos. Parágrafo Único- O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Artigo 12- Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2005.

 

 

Martinho Campos, 28 de dezembro de 2004

 

 

HUMBERTO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal