LEI Nº 1549/2004

 

“Altera Lei Municipal – Representação Sindical”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – O caput e o parágrafo primeiro do artigo 84, da Lei Municipal nº 1.265/92, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84 – É assegurado ao Servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em Confederação ou Sindicato Representativo da Categoria Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, com direito à percepção de todas as vantagens do cargo. Parágrafo Primeiro – Farão jus ao licenciamento previsto no caput deste artigo, o Servidor que for eleito e vir a ocupar a função de Presidente da entidade representativa da classe.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 02 de junho de 2004.

 

 

Adauto Pereira da Costa

Prefeito Municipal