LEI Nº 1519/2003

 

 

 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Abono Salarial aos Professores do Ensino Fundamental – FUNDEF e dá outras Providências”

 

A Presidente da Câmara Municipal de Martinho Campos, cumprindo o que lhe determina o § 7º do Artigo 66 da Constituição da República, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – É o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos professores do ensino fundamental, programa FUNDEF, até o limite de R$ 918,25 (Novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) por servidor beneficiado, cujo montante total dos gastos não exceda a R$ 58.768,13 (cinqüenta e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e treze centavos).

Art. 2º – O abono que trata o artigo 1º desta Lei será concedido em parcela única e será pago no exercício vigente. § 1º – O abono será pago de forma proporcional ao tempo de serviço prestado pelo servidor ao longo do exercício do ano de 2002. § 2º – O abono ora concedido não refletirá e nem incorporará no vencimento do servidor beneficiado.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações e recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF do orçamento vigente.

 

Martinho Campos, 24 de Abril de 2003.

 

 

Maria do Perpétuo Socorro

Presidente