LEI Nº 1517/2003

 

 

“Autoriza concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições e contém outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: Manutenção do Plano Assistência Farmácia Básica 2.000,00 Manutenção do Convênio com a Emater 22.000,00 Subvenção Social Assoc. Com. Prod. Rurais Buritizinho 2.500,00 Subvenção Social à Creche Mãe Bolinha 5.000,00 Subvenção Social ao Conselho. Desenv. Comunit.Ibitira 1.000,00 Subvenção Social do Fundo Munic. Assist. Social 40.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. Lagoa Buritis 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. Bairro Bambé 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. N. Sra Abadia 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. São Francisco 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. Bairro Novo Horizonte 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. Bairro São Jorge 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. do Logradouro 1.000,00 Subvenção Social Conselho Pastoral de Albert Isaacson 1.000,00 Subvenção Social Cons. de Desenvol. Comunit. M. Campos 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. Educação Agape 1.000,00 Subvenção Social Assist. Comunit. de Buriti Grande 1.000,00 Subvenção Social Cons. Desenv. Comunit. Boa Vista 1.000,00 Subvenção Social da APAE 20.000,00 Subvenção Social Sociedade São Vicente de Paula 2.000,00 Subvenção Social à Comunidade Bairro São Geraldo 1.000,00 Subvenção Social Fundação Aureliano de Campos Brandão 10.000,00 Subvenção à Banda de Música Municipal 3.000,00 Subvenção Social à Banda de Música de Ibitira 1.000,00 Subvenção ao Sindicato dos Produtores Rurais 1.000,00 Subvenção Social Ass. Com. Prod. Rurais Reg. Pontal 2.000,00 Subvenção Social Sindicato Trabalhadores Rurais 5.000,00 Subvenção Social ao Abadia Futebol Clube 2.000,00 Subvenção Social ao União Futebol Clube 2.000,00 Subvenção Social ao Ipiranga Futebol Clube 2.000,00 Subvenção Social ao Ibitira Atlético Clube 2.000,00 Subvenção Social ao Monjolinho Futebol Clube 2.000,00 Subvenção Social ao São José Esporte Clube 2.000,00 Subvenção Social ao Kosmo Futebol Clube 2.000,00 Subvenção Social ao Guarani Esporte Clube 2.000,00 Subvenção Social à Liga Municipal de Desportos 6.000,00 Total: 151.500,00 Parágrafo Único – O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundação pública.

Art. 2º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

Art. 4º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguinte condições: I – atender direto ao público, de forma gratuita; II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI – apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – celebrar o respectivo convênio;

Art. 5º – O valor do auxílio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º – As subvenções econômicas destinar-se-ão à empresas públicas de natureza autárquica, para estatais afins, ou não exclusivamente.

Art. 7º – É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título à empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º – A destinação de recursos a título de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.

Art. 9º – As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação de recursos. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de Janeiro de 20033, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 22 de janeiro de 2003.

 

 

UMBERTO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal