LEI Nº 1596/2005

 

 

 

“Altera a Lei nº1401/97 e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o conteúdo da Lei nº 1401/97 de 07 de julho de 1997 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, consultivo e deliberativo em matéria de Educação, em ações conjuntas e harmônicas com os Órgãos locais responsáveis pela gerência da Educação em níveis Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo Único – A criação do Conselho obedecerá aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal em seu artigo 211, § 1º e § 2º; na Lei Federal 9394, artigos 8º, §1º e § 2º; artigo 11, incisos e Parágrafo Único e artigo 18, incisos I, II e II.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de uma Câmara de 10 (dez) conselheiros.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte Constituição. I- Representantes do Poder Público:

a) – o Secretário Municipal de Educação do Município de Martinho Campos;

b) – um representante do Colegiado Escolar;

c) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) – um representante das escolas Municipais.

 

II- Representantes da Comunidade Escolar

 

a) – um representante de pais de alunos;

b) – um representante das Associações de Bairros do Município

c) – um representante de alunos;

d) – um representante da comunidade indígena Kaxixós.

 

§ 1º – Os membros citados no inciso II do art. 3º serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as atividades não organizadas em entidades indicarem entre si um representante comum.

§ 2º – O Conselho Municipal de Educação será renovado em 100% (cem por cento) de seus membros designados a cada 02 (dois) anos, facultada a recondução, por única vez, cuja escolha será definida pelo Regimento Geral, cabendo ao Conselho Municipal de Educação decidir sobre a manutenção ou renovação de cada Conselheiro.

§ 3º – Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da expedição do convite, para que as entidades indiquem seus representantes titulares e suplentes no Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º- A cada membro titular eleito e/ou designados pelas respectivas entidades, corresponderá um suplente.

Parágrafo Único – Em caso de Vaga ou impedimento do titular, será efetivado um suplente para completar o mandato.

Art. 6º – Compete ao Conselho:

I – apreciar a execução de programas, projetos e planos de atividades de expansão do sistema de ensino vindos da Administração Municipal, do próprio Conselho Municipal de Educação ou de outras entidades;

II – fixar normas, critérios e medidas que visam a melhoria do ensino, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;

III – participar de atividades educacionais de iniciativa própria ou atendendo a solicitações de outros órgãos;

IV – pronunciar-se sobre questões relativas à educação do Município, considerando-se a devida relação entre esta e a realidade cultural latente na comunidade, num sentido amplo;

V – elaborar e, se necessário, reformular o seu Regimento Geral que será submetido à aprovação do Poder Executivo e do Conselho Estadual de Educação;

VI – participar da elaboração e propor diretrizes da política municipal de educação, adequando as orientações e diretrizes superiores às necessidades e condições do Município, com a necessária atenção para a Escola Rural, como fator de fixação populacional no campo; VII – apreciar e propor a criação e/ou reorganização, ampliação e reforma de escolas e manifestar-se sobre estatuto do magistério, regimentos, currículos e calendários comuns aos estabelecimentos de ensino, bem como suas alterações de acordo com a competência que lhe for delegada;

VIII – manifestar-se sobre o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação sobre o Plano Integrado de Educação no Município;

IX – supervisionar o levantamento da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento nos diversos níveis de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio);

X – zelar pela aplicação da Legislação referente à educação e ao ensino;

XI – incentivar o cumprimento dos preceitos legais constantes nas Leis educacionais vigentes em nosso país;

XII – adotar providências que assegurem a democratização, acesso, regresso e sucesso do aluno na escola;

XIII – propor critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudos pelo Município;

XIV – propor na área de educação, medidas voltadas para o atendimento das crianças, adolescentes, adultos com necessidades especiais de caráter intelectual, físico e psicológico e, sobretudo, nos processos de escolarização e profissionalização;

XV – participar com o Poder Executivo da definição de propriedades e critérios para elaboração de proposta orçamentária, emitindo pareceres sobre os relatórios de atividades dos órgãos encarregados da implementação da política de educação, fiscalizando e acompanhando a aplicação de recursos;

XVI – emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação.

Art. 7º – São receitas do Conselho Municipal de Educação:

I – contribuições do Município consignadas em seu orçamento ou em créditos especiais;

II – doações, legados e outras rendas.

Parágrafo Único – O relatório de atividades do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a prestação de contas da aplicação de recursos financeiros que lhe forem destinados serão encaminhadas anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo locais.

Art. 8º – A Diretoria do Conselho, que será escolhida pelos seus membros designados em eleição direta, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário com atribuições estabelecidas em regimento.

Art. 9º – O suporte técnico, financeiro e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, inclusive no tocante à instalação, equipamentos e recursos humanos. Parágrafo Único – Quando de sua instalação, o Conselho terá um quadro mínimo de servidores colocados à sua eventual disposição, composto de: I – 01 (um) Secretário; II – 01 (um) Assistente técnico.

Art. 10 – A atividade dos Membros do Conselho não será remunerada, sendo seus serviços considerados de alta relevância para a comunidade.

Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente no final de cada mês, excluindo-se os períodos de férias e sempre que convocado, extraordinariamente, pelo presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento da maioria simples.

§ 1º – O Secretário Municipal de Educação e demais membros titulares terão direitos à voz e voto.

§ 2º – O Conselho Municipal de educação se reunirá com a presença mínima da metade de seus membros e deliberará pelo voto da maioria simples de conselheiros presentes.

Art. 12 – Os representantes da Comunidade, o Pessoal Técnico e Discente das Escolas, os Servidores Administrativos, os Representantes de Classes e demais órgãos legalmente constituídos dentro da comunidade local, poderão ser ouvidos, por força de interesse a critério da maioria simples dos Membros do Conselho Municipal de Educação para substituir suas decisões.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação convocará conferências municipais de educação, das quais participará a comunidade educacional local, para discussão das diretrizes políticas para a educação, bem como demais problemas na área educacional que poderão ser levantados pelo Conselho Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e por qualquer delegado presente à conferência.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário existentes na Lei nº 1401/97 de 07 de julho de 1997.

 

Martinho Campos, aos 05 de maio de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal