LEI Nº 1590/2005

 

“Autoriza o Município de Martinho Campos a criar o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, e dá outras providências”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou:

 

Art. 1º – Fica o Município de Martinho Campos, MG, autorizado a criar o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (DMTT), em atendimento à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único – Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, cumprir e fazer cumprir o contido no Artigo 24, seus incisos e parágrafo 2º da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º – A Estrutura para o funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, deverá estar de acordo com a Resolução nº 106/99 – CONTRAN ou demais resoluções. § 1º – O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte desenvolverá as atividades de Engenharia de Tráfego e Transporte, Fiscalização de Trânsito e Transporte, Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística e ainda, designará 01(um) representante para a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. § 2º – A Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, deverá ser instituída em Lei Complementar, de acordo com a Resolução nº 064/98 do COTRAN.

Art. 3º – O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, deverá ter dotação orçamentária própria e conta específica que será administrada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, que deverá ser instituído por Lei Complementar.

Art. 4º – O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, terá a seguinte estruturação e responsabilidades internas:

I – Chefia de Departamento – Gerenciamento Geral;

II – Setor de Engenharia de Tráfego e Transporte, responsável pelas seguintes atividades: Projetos de Sinalização do Sistema Viário, Fiscalização e Orientação de Trânsito e Operação do Sistema de Multas de Trânsito de Competência Municipal; Planejamento e Fiscalização do Sistema de Transporte Interno Municipal, inclusive manutenção de veículos e máquinas, e Transporte Coletivo Municipal por ônibus e autolocação, sistema de táxi e Transporte Escolar; Educação e Estatística de Trânsito, que terá dentre outras atividades a de promover Campanhas Educativas junto às Escolas Municipais e Estaduais, conforme Capítulo VI, do Código de Trânsito Brasileiro e Estatísticas de Trânsito, conforme inciso IV, do Artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro; Execução de Serviços de Implantação, Operação e Manutenção de Sinalização e Interdições.

Parágrafo Único – A remuneração dos servidores que ocuparão os cargos de Chefe de Departamento e Setor, serão as estabelecidas no Plano Geral de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Martinho Campos.

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.


Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, 05 de maio de 2005.

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO Prefeito Municipal