LEI Nº 1583/2005

 

“Dispõe sobre a estrutura e organização administrativa da Prefeitura Municipal de Martinho Campos.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Município de Martinho Campos, integra com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica.

Art. 2º – A ação do Governo Municipal de Martinho Campos, orientar-se-á no sentido do seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos prestados à sua população, mediante planejamento e gestão de seus programas e projetos com a participação e a colaboração de seus cidadãos.

Art. 3º- O Poder Executivo do Município de Martinho Campos, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado elo Vice-Prefeito, pelos órgãos de assessoramento superior, pelas Secretárias Municipais e respectivos Departamentos e Seções.

Art. 4º- O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Municipal de Poder Executivo.

Parágrafo Único- O Vice-Prefeito substituirá automaticamente o Prefeito, nos seus impedimentos legais ou eventuais.

 

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 5º- Os serviços públicos municipais, de natureza e de interesse local, compreendem a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de serviços e bens, o fomento às atividades que possibilitem o desenvolvimento econômico e social, o atendimento genérico ou específico de necessidades individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem como as práticas administrativas ou contenciosas, que impliquem em ato decisório da Autoridade Municipal, inclusive as inerentes ao Poder de Polícia do Município, nos termos das Constituições da República, do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Martinho Campos.

Art. 6º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos de natureza e de interesse local todos os contidos na esfera constitucional de competência do Município, sob a forma de programa, projeto ou atividade, exercidas diretamente pelo Município de Martinho Campos, ou por seus delegados, mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Contrato Administrativo, observadas as normas do procedimento licitatório e as de realização de convênios, acordos ou ajustes, que têm como objetivo satisfazer as aspirações e demandas dos munícipes e que atendam, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos:

I- eficiência, eficácia, garantia e continuidade;

II- preço adequado, ou tarifa justa e compensatória;

III- observância dos princípios constitucionais relativas à Administração Pública, de nodo especial, o da licitação.

IV- Respeito ao direito do usuário e do cidadão.

 

Art. 7º- O Poder Executivo de Martinho Campos, observará, na consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, o disposto em legislação própria, especialmente sobre:

I- o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicas municipais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e sua execução, e a rescisão da concessão ou da permissão;

II- a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e permissões;

III- a obrigação do concessionário e do permissionário de manterem serviço adequado às necessidades locais e ao interesse público;

IV- a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros na hipótese de decretação de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, relativamente aos danos e custos decorrentes;

V- as reclamações dos usuários relativos à prestação dos serviços; VI- o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

 

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 8º- O Poder Executivo do Município de Martinho Campos, para o cumprimento das competências constitucionais e legais que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I- Órgãos de Direção e Assessoramento Superior;

II- Órgãos Auxiliares ou de Atividades Meio;

III- Órgãos de Execução Direta ou de Atividades Fim;

Art. 9º- As competências direitos e deveres inerentes aos serviços e atividades estipulados nesta Lei serão descritos em Regimento Interno, aprovado por decreto de Prefeito Municipal.

Art. 10- A Entidade de Administração Indireta, compreendendo a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou fundação pública, somente será criada, se estritamente necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 11- Os órgãos da estrutura administrativa estabelecida neste Capítulo, devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12- A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Martinho Campos compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I- DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1- Gabinete do Prefeito

1.1- Chefia de Gabinete

1.2- Controle Interno

1.3- Secretária Executiva

1.4- Assessoria Administrativa

 

2- Assessoria Jurídica

2.1- Secretária de Apoio Jurídico

 

II- ÓRGÃOS AUXILIARES OU DE ATIVIDADES MEIO:

 

1- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão

 

1.1- Departamento de Administração de Recursos Humanos

1.1.1- Seção de Pessoal 1.1.2- Seção de Registros e Arquivo Geral

1.2- Departamento de Compras

1.2.2- Seção de Compras

1.2.3- Seção de Almoxarifado

1.2.4- Seção de Patrimônio

1.3- Departamento de Licitação

 

2-Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças

 

2.1- Departamento de Contabilidade

2.2- Departamento de Finanças e Fiscalização

2.2.1- Seção de Controle Orçamentário

2.2.2- Seção de Tesouraria

2.3- Departamento de Tributação e Fiscalização

2.3.1- Seção de Cadastro

2.3.2- Seção de Fiscalização

 

III- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA OU DE ATIVIDADES FIM:

 

1- Secretaria Municipal de Educação

1.1- Departamento de Educação

1.1.1- Seção de Ensino

1.1.2- Seção de Biblioteca Pública

1.2- Departamento de Projetos Especiais

1.2.1- Seção de Educação Profissionalizante

1.2.2- Seção de Educação Especial

 

2- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo

2.1- Departamento de Esporte

2.2- Departamento de Lazer e Turismo

3- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

3.1- Departamento de Promoção Social

3.1.2- Seção de Projetos Especiais

3.2- Departamento de Segurança Pública

3.3- Departamento de Comunicação Social

 

4- Secretaria Municipal de Saúde

4.1- Departamento de Saúde Pública

4.1.1-Seção de Prevenção e Controle Epidemiológico

4.2- Departamento de Vigilância Sanitária

4.2.1- Seção de Fiscalização Sanitária

4.3- Departamento de Programas Especiais

 

5- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

5.1- Departamento de Agropecuária 5.2- Departamento de Abastecimento

5.2.1- Seção de Pecuária e Controle de Abate

5.3-Departamento de Indústria e Comércio

5.3.1- Seção de Indústria

5.3.2- Seção de Comércio

 

6- Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura Urbana

6.1- Departamento de Obras e Saneamento

6.1.1- Seção de Obras

6.1.2- Seção de Saneamento

6.2- Departamento de Serviços Urbanos

6.2.1- Seção de Conservação de Parques e Jardins

6.2.2- Seção de Conservação de Logradouros

6.2.3- Seção de Administração de Cemitério

6.2.4- Seção de Serviços dos Distritos e Povoados

6.3- Departamento de Trânsito e Transporte

6.3.1- Seção de Manutenção de Veículos e Máquinas

6.3.2- Seção de Controle de Trânsito

 

7- Secretaria Municipal de Cultura e Proteção ao Patrimônio Histórico

7.1- Departamento de Projetos Culturais

7.2- Departamento de Proteção ao Patrimônio Histórico

 

8- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

8.1- Departamento de Controle e Licenciamento Ambiental

8.2- Departamento de Programas Especiais

 

Art.13- O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete e orientado diretamente pelos Assessores Jurídico, Administrativo e de Comunicação Social.

Parágrafo Primeiro- Os cargos de Chefe de Gabinete, assessores, Controle Interno, Secretária Executiva e Secretária de Apoio Jurídico são de recrutamento amplo e de livre escolha do Prefeito, demissíveis ad nutum.

Parágrafo Segundo- Os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento e Chefe de Seção de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Parágrafo Terceiro- Os salários dos cargos de recrutamento amplo serão definidos no Plano de Carreira dos Servidores do Município.

Parágrafo Quarto- A remuneração dos Assessores Jurídico, Administrativo, Chefe de Gabinete, Controle Interno e Secretária Executiva será equiparada à dos Secretários Municipais para todos os fins.

Parágrafo Quinto- A remuneração do Cargo de Secretária de Apoio Jurídico será equiparada à dos Chefes de Departamento para todos os fins.

 

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 14- Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência ao Prefeito em sua representação política e social, preparar os despachos e expedientes pessoais, bem como coordenar as atividades que compõem o sistema operacional da Prefeitura. Compete ainda, executar todas as atividades de controle interno da Administração Municipal.

Art. 15- À Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito Municipal nos assunto jurídicos da Prefeitura; orientar e prestar assistência aos diversos Órgãos e Setores; examinar processos relacionados com os assuntos gerais da Prefeitura, em especial que exijam interpretações de textos legais; elaborar consultas e pareceres; elaborar minutas de contratos e convênios; auxiliar na elaboração de processos de licitação; redigir escrituras em que for parte a Prefeitura; participar de inquéritos administrativos, dando-lhes a orientação jurídica conveniente; representar o Município em qualquer Instância Jurídica.

Art. 16- À Assessoria Administrativa compete assessorar o Prefeito Municipal em todos os assuntos ligados à administração em geral, especialmente aqueles ligados ao Planejamento, Controle e Gestão de processos internos.

Art. 17- À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão compete coordenar as atividades ligadas à Administração Geral da Prefeitura, especialmente na distribuição, controle, tramitação e arquivamento dos documentos da Prefeitura; controlar as atividades funcionais; promover a aquisição, guarda, distribuição, controle e estoque de todo material de consumo e permanente utilizado na Prefeitura; elaborar Projetos de Lei; redigir Decretos, Portarias e Atos Administrativos; cuidar da redação oficial e outras atividades correlatas.

Art. 18- À Secretaria Municipal de Finanças compete executar a política financeira do Município, elaborar estudos, planos e projetos de interesse Municipal, bem como elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Municipal, colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, promover a adequada execução do orçamento, controlar a escrituração contábil das receitas e despesas, gerir as atividades de cadastro, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas Municipais, receber, pagar, guardar e movimentar valores do Município, bem como proceder ao assessoramento geral em matéria tributária, financeira e de planejamento orçamentário. Art. 19- À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas à Educação próprias do Sistema Municipal de Ensino, cuidar da política de Assistência ao Educando, no que tange à saúde, alimentação, higiene e transporte do escolar; ampliar e manter as atividades da Biblioteca Pública Municipal; promover programas de Educação Profissionalizante e de Educação Especial, bem como realizar outras atividades correlatas.

Art. 20- À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo compete planejar, coordenar e executar as atividades ao esporte, lazer e turismo, promovendo programas que visem o aprimoramento e o intercâmbio com outras comunidades, desenvolvendo o espírito comunitário e esportivo dos Municípios, bem como a promoção turística do Município de Martinho Campos.

Art. 21- À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete implementar programas de desenvolvimento social e resgate da cidadania; elaborar projetos para levantamento de recursos da Comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência social; fiscalizar a aplicação das subvenções oriundas do Orçamento Municipal destinadas às entidades de assistência social; oferecer assessoramento e apoio às Entidades organizadas e reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal; fomentar a criação de Associações Comunitárias e seus respectivos projetos; apoiar e promover programas de apoio ao menor e ao idoso em consonância com a legislação em vigor; desenvolver programas e atividades de melhoria da qualidade de vida, especialmente aquelas ligadas à segurança pública da população.

Art. 22- À Secretaria Municipal de Saúde compete promover e gerenciar as atividades de atendimento básico de saúde; promover o aprimoramento do atendimento nos Postos de Saúde, Hospitais e outros equipamentos da rede de atendimento municipal; implementar parcerias e convênios com outras entidades públicas e privadas de saúde; realizar os serviços de fiscalização sanitária, zelando pela qualidade do atendimento em prol da qualidade de vida e saúde do povo de Martinho Campos.

Art. 23- À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete planejar, coordenar e executar as atividades de cooperação técnica, fomento e apoio aos produtores rurais; executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam a lavoura e os animais; facilitar o acesso à locação de máquinas e implementos agrícolas disponíveis no mercado; estimular o cooperativismo, promover pesquisas científicas; manter intercâmbio com órgãos Federais e Estaduais de fomento agropecuário. Coordenar programas de abastecimento à população, principalmente a de baixa renda; criar ou estimular a criação de feiras e mercados de produtores; gerenciar e fiscalizar as atividades do matadouro; criar programas de incentivo à implantação.

Art. 24- À Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura Urbana compete planejar, coordenar e executar obras de construção e reforma de logradouros e prédios públicos, abrir e conservar vias públicas e estradas municipais; construir obras de arte, galerias de água, meio-fios e sarjetas guias; prestar serviços públicos de saneamento básico, coleta de lixo; colaborar na fiscalização das atividades de mercados, feiras, matadouros, abatedouros e cemitérios; coordenar e fiscalizar os serviços públicos concedidos e autorizados de água, esgoto, transporte; fiscalizar a execução de obras e edificações, conceder alvarás e autorização nos assuntos de sua competência; coordenar a fiscalização dos transportes municipais, sinalização e operação de semáforos e controladores de tráfego e velocidade.

Art. 25- À Secretaria Municipal de Cultura e Proteção ao Patrimônio Histórico compete desenvolver as atividades de caráter cultural, promovendo e incentivando todas as manifestações criativas da comunidade; promover o tombamento e preservação do patrimônio Histórico do Município; prospectar e elaborar projetos de incent
ivo cultural, alavancando recursos financeiros junto às empresas privadas e órgãos públicos Federais e Estaduais.

Art. 26- À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete desenvolver todas as atividades de controle e proteção ambiental, especialmente as de licenciamento ambiental para exploração de atividades extrativistas e outras que possam impactar o meio-ambiente no território do município, promovendo o desenvolvimento de modo sustentável. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27- Todas as Secretarias Municipais serão organizadas em Departamentos, e estes em Seções, que serão administrados respectivamente por Diretores de Departamentos e Chefes de Seção, cujos deveres e direitos serão estabelecidos em legislação.

Art. 28- O Prefeito Municipal poderá assinar ou celebrar Convênios, Acordos, Contratos ou protocolos, observada a legislação em vigor, com Órgãos, Entidades e Instituições Públicas ou Privadas, Federais ou Estaduais, visando a cooperação técnica e financeira no apoio à Administração do Município, especialmente colaborar na manutenção e funcionamento dos Serviços de: Alistamento Militar, Defesa do Consumidor, Defensoria Pública, Defesa Ecológica e Ambiental, Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, Fiscalização de Pesos e Medidas, Fiscalização Sanitária, Controle Epidemiológico, Saúde Animal, Segurança Pública, Assistência Previdenciária, Arrecadação Federal e Estadual, além de outras para a realização das atividades de competência da União e do Estado.

Art. 29- A estrutura e os procedimentos organizacionais previstos nesta Lei serão implantadas gradualmente, segundo as conveniências do Município.

Art. 30- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder às alterações e reajustes necessários a este fim.

Art. 31- O orçamento Programa do Município deverá se adaptar à presente Lei, com todos seus anexos, quadros e demonstrativos de forma gradual até o início do próximo exercício financeiro.

Art. 32- O Organograma da Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação desta Lei para implantar a nova estrutura organizacional e respectivas adequações aos cargos/funções gerados pela nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único- O prazo de 90 (noventa) dias também se aplicará ao encaminhamento de projeto de Lei específico que estabeleça as Políticas e Diretrizes de Recursos Humanos e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos, de forma a possibilitar a perfeita adequação e implantação da novo estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Martinho Campos.

Art. 33- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1310 de 30/09/1993, 1325 de 24/12/1993 e 1463 de 05/07/2000.

 

 

Prefeitura municipal de Martinho Campos, 10 de março de 2005

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal