LEI Nº 1580/2005

 

 “Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Martinho Campos e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Art. 2º – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Martinho Campos.

Art. 3º- A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 4º- A Prefeitura de Martinho Campos só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5º- Não poderão receber subvenções sociais as instituições que: I- tenham fins lucrativos; II- constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; III- não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.

Art. 6º- O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição, com justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis que provem o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:

I- ter personalidade jurídica;

II- possuir finalidade filantrópica;

III- funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;

IV- destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1º desta lei;

V- ter corpo diretivo idôneo;

VI- ter patrimônio ou renda regulares;

VII- não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII- estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;

IX- estar cadastrada na Prefeitura Municipal para a prestação do serviço.

Art. 7º- Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.

Art. 8º- As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

Art. 9º- As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§ 1º- Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.

§ 2º- Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 10- A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamentação para prestação de contas, estabelecidos pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

Parágrafo 1º- A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I- técnico- quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II- financeiro- quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

Parágrafo 2º- Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.

Parágrafo 3º- Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 4º- O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

Parágrafo 5º´- Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas Especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura parta os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.

Parágrafo 6º- Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.

Parágrafo 7º- Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3º deste artigo.

Parágrafo 8º- Aplicam-se as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo aos casos em que a entidade prestador do serviço não comprove a aplicação no mercado financeiro.

Art. 11- Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem considerada satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.

Art. 12- Anualmente, até o dia 30 de junho, a Prefeitura de Martinho Campos elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar o orçamento municipal.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura municipal de Martinho Campos, 10 de março de 2005

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal