LEI Nº 1578/2005

 

 “Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único- Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

Art. 2º – A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

Art. 3º- Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal – kWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 50 0,00 51 a 100 6,00 101 a 200 10,00 201 a 300 16,00 ACIMA DE 300 18,00

Art. 5º- O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único- O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art. 6º- É facultada a cobrança de Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Único- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

Art. 7º- Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2006

 

 

Prefeitura municipal de Martinho Campos, 10 de março de 2005

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal